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14 / agosto / 2026
TRF3 determina concessão de BPC a mulher com fibromialgia e vulnerabilidade social  

Sétima Turma destacou atividades domésticas e valorização da economia do cuidado, em julgamento com perspectiva de gênero 

Uma dona de casa de 52 anos, moradora do Vale Ribeira, no interior paulista, que convive com fibromialgia, dores crônicas, diabetes e hipertensão, obteve a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença que havia negado o pedido. 

O colegiado determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implemente o benefício. Os magistrados observaram que a condição de deficiência para fins de concessão do BPC deve ser analisada sob uma perspectiva biopsicossocial e que o trabalho doméstico não pode ser utilizado como justificativa para negar proteção assistencial a mulheres em situação de vulnerabilidade. 

O caso, relatado pela desembargadora federal Inês Virgínia, foi analisado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, instituída pela Lei nº 15.176/2025.   

“Negar o benefício com base na capacidade de ser dona de casa é falhar em reconhecer a dignidade e o valor do trabalho de cuidado, além de impor à mulher uma dupla penalização: a da doença e a da pobreza.” afirmou a relatora. 

Conforme o processo, o pedido administrativo foi negado pelo INSS sob o argumento de que, embora a autora estivesse incapacitada para o trabalho remunerado, permanecia apta a desempenhar atividades domésticas. Diante da negativa, ela recorreu ao Judiciário em busca da concessão do benefício assistencial. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela Justiça Estadual em Itariri/SP, em competência delegada, porque a condição de pessoa com deficiência não foi reconhecida para fins de concessão do BPC, com base nas conclusões da perícia judicial. A autora interpôs recurso ao TRF3. 

Recurso 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia ressaltou que a concessão do benefício deveria levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). 

A relatora observou que a avaliação da deficiência para fins de obtenção do BPC não pode se restringir a critérios exclusivamente médicos ou à verificação isolada da capacidade física da autora. Segundo ela, também devem ser considerados os fatores sociais, econômicos e culturais que afetam a vida da pessoa. 

Além disso, a magistrada salientou a importância de reconhecer a chamada “economia do cuidado”, conceito que abrange o trabalho doméstico e de assistência familiar, exercido majoritariamente por mulheres, muitas vezes sem remuneração ou reconhecimento social. 

“A afirmação de que a parte autora é apta para o trabalho doméstico não pode ser interpretada como uma real capacidade laboral que exclui o direito ao amparo assistencial.” 

Ao examinar o laudo judicial, a relatora verificou que a própria perícia constatou a incapacidade permanente para atividade laboral remunerada e apontou que os impedimentos da autora persistem por período superior a dois anos, preenchendo o requisito legal de impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício. 

O acórdão também enfatizou que a aptidão para executar tarefas domésticas não significa que a pessoa tenha condições reais de competir no mercado de trabalho, gerar renda e garantir sua subsistência. A desembargadora federal destacou que mulheres acometidas por doenças crônicas frequentemente enfrentam uma dupla vulnerabilidade: a limitação causada pela enfermidade e a sobrecarga imposta pelo trabalho de cuidado, geralmente invisibilizado pelas instituições. 

Além da discussão sobre deficiência, a Sétima Turma concluiu que a situação de vulnerabilidade socioeconômica estava plenamente demonstrada. O laudo social apontou que o núcleo familiar sobrevivia com recursos insuficientes para cobrir despesas básicas, caracterizando o estado de miserabilidade exigido pela legislação assistencial. 

O colegiado considerou ainda a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, relacionado à igualdade de gênero e ao reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado. 

Para a relatora, interpretar a legislação assistencial sem considerar essas diretrizes significaria perpetuar estereótipos históricos que associam as mulheres exclusivamente ao ambiente doméstico e ignoram os obstáculos concretos que enfrentam para ingressar ou permanecer no mercado de trabalho. 

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou a implantação do BPC à moradora de Itariri desde a data do requerimento administrativo, em 30 de janeiro de 2023, além do pagamento das parcelas retroativas e dos honorários advocatícios.  

Apelação Cível 5237820-27.2026.4.03.9999  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3     

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