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19 / outubro / 2015
TRIBUNAL NEGA APOSENTADORIA INTEGRAL A SERVIDOR PÚBLICO

Autor recebe benefício por invalidez proporcional ao tempo de serviço e não comprovou que suas doenças são aquelas que a lei considera graves

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de um servidor público de conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais. Ele alegava que sofre de várias doenças graves e incuráveis, o que lhe daria o direito ao benefício em maior valor.

A decisão explica que a Constituição Federal estabelece que os servidores titulares de cargos efetivos receberão aposentadoria por invalidez integral se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Caso a invalidez se dê por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

Além disso, o acórdão, de relatoria do desembargador federal José Lunardelli, esclarece que o artigo 186 da Lei nº 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis, traz no parágrafo primeiro o rol das moléstias graves, contagiosas ou incuráveis que dão direito à aposentadoria por invalidez integral.

Essas doenças são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

No caso, o autor da ação afirma que sofre de obesidade, hipertensão, apneia obstrutiva do sono, enxaqueca sem aura, amnésia dissociativa e depressão. Ele alega que o rol de doenças constante no § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 é meramente exemplificativo, que as doenças que o acometem são graves e que tem direito ao benefício integral.

O relator concorda com a alegação do servidor de que o rol do artigo 186 não é taxativo. Segundo ele, seria inviável atribuir ao legislador a responsabilidade de prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. “A meu ver”, diz ele, “a intenção do legislador ao instituir aposentadoria integral ao servidor acometido por doença grave, contagiosa ou incurável, foi ampará-lo financeiramente, ante a gravidade do infortúnio que arrebatou sua saúde”.

Contudo, o desembargador federal José Lunardelli destacou que não há nenhuma comprovação de que as doenças de que padece o servidor possam ser consideradas graves, incuráveis e incapacitantes, ainda que consideradas conjuntamente. Sem comprovar o caráter irreversível e a gravidade das enfermidades do servidor, não há direito à aposentadoria integral, explica. Nesse ponto, o voto do relator foi unânime, já que os demais julgadores da 11ª Turma também entenderam que não cabe a conversão em benefício integral.

Embora tenha havida unanimidade na negativa da conversão da aposentadoria, houve divergência quanto aos fundamentos do acórdão, no que diz respeito ao rol de doenças do artigo 186. Em voto-vista, o desembargador federal Nino Toldo explicou que entende rol é taxativo, “não cabendo ao Judiciário fazer interpretação extensiva do dispositivo legal, a despeito do reconhecimento da gravidade da depressão e dos transtornos psiquiátricos de que sofre o autor”, escreveu o magistrado. A desembargadora federal Cecília Mello acompanhou o fundamento expresso no voto-vista.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2012.61.00.005451-6/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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