Réus tentaram enviar para o exterior grande quantidade de insetos da fauna silvestre brasileira
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou procedência de ação civil pública que objetiva reparação de dano ambiental decorrente da tentativa de enviar para o exterior, de forma clandestina, 2.821 insetos da fauna silvestre brasileira. Um dos acusados, morador de Vargem Grande Paulista, mantinha depósito clandestino exportar, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), grande quantidade de animais.
De acordo com a decisão, após fiscalização de rotina, a Receita Federal comunicou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que dois volumes remetidos pelos réus para o Canadá e para o Japão continham pupas e insetos adultos mortos.
A Justiça Federal, a requerimento do Ibama, deferiu a realização de busca e apreensão na residência de um dos acusados, onde foi apreendida grande quantidade de pupas de insetos adultos mortos.
Segundo o auto de apreensão da Polícia Federal, nos volumes postados e na casa do acusado foram encontradas 1.462 pupas de insetos, 1.605 borboletas, 855 besouros, 72 grilos, 15 grilos-folha e uma cigarra. Na residência também foram apreendidos sete puçás e 14 armadilhas. O Ibama lavrou contra os acusados autos de infração por transportar espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Em razão dos fatos, a autarquia interpôs uma Ação Civil Pública contra os acusados sob o fundamento de que as condutas praticadas pelos réus configuram descumprimento da legislação vigente e dano ao meio ambiente passível de responsabilização cível.
Em 2012, sentença de primeiro grau condenou os réus, por violação ao artigo 225, §3º, da Constituição Federal, ao artigo 1º da Lei nº 5.197/67 e ao artigo 29 da Lei nº. 9605/98, a compensarem ambientalmente os danos causados, desenvolvendo um projeto ambiental dirigido e especificado pela Divisão de Fauna da Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo; e pagarem indenização no valor de 100 salários mínimos, em dinheiro, revertida ao custeio do referido projeto ou à obra de proteção ao meio ambiente, sob a supervisão do autor.
Após a sentença, o Ibama ingressou com apelação solicitando a condenação dos réus em verbas sucumbenciais. Os réus apelaram pleiteando a reforma da sentença, à alegação de que não houve comprovação dano ambiental; e subsidiariamente, requerendo a redução do valor da indenização.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que o caso, revelador de transferência de recurso genético animal, trata de evidente situação de biopirataria, a ser considerada como a exploração, manipulação e exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16.03.1998.
Para o magistrado, a biopirataria não é excluída pelo fato de os insetos estarem mortos. “Face o princípio da precaução que orienta as questões ambientais, sequer há que se cogitar de prova extreme de dúvidas de impacto contrário ao meio ambiente; aliás, se os insetos foram mortos para serem alienados, o dano ambiental é evidente, pois tais seres foram ceifados de seu habitat, o qual certamente sofreu um prejuízo”, ressaltou.
“O valor da indenização (100 salários mínimos) está longe de ser exagerado, levando-se em conta a continuidade temporal da conduta dos dois apelantes, o prejuízo manifesto para a fauna brasileira e o modus operandi ardiloso com que perpetraram a biopirataria em favor de destinatários de dois países”, concluiu o desembargador federal.
Apelação Cível 0003960-31.2007.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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