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28 / outubro / 2015
JUSTIÇA FEDERAL DE NAVIRAÍ DETERMINA À UNIÃO FORNECER ÁGUA POTÁVEL A COMUNIDADE INDÍGENA

Juiz da 1ª Vara deu prazo de 15 dias para que cerca de 150 índios da etnia Pyelito Kue recebam água por meio de caminhão-pipa

O juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal de Naviraí, no estado de Mato Grosso do Sul, deferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar) formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para determinar à União o fornecimento, no prazo de 15 dias, de água potável aos indígenas integrantes da comunidade Pyelito Kue, por meio de caminhão-pipa e com frequência não superior a dez dias.

Caso não cumpra a decisão, a União estará sujeita à pena de multa de R$ 3 mil reais por dia de descumprimento, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a ser revertida em favor da comunidade indígena. O pedido de fornecimento de água em caráter emergencial foi feito em ação civil pública.

O MPF alega que os índios estão enfrentando problemas com o abastecimento de água potável. Para amenizar a situação, estão se servindo de minas d’água de procedência duvidosa. A comunidade indígena, com cerca de 150 pessoas entre adultos e crianças, ocupa atualmente, a título de comodato, uma parcela de terras da Fazenda Cambará, na região de Iguatemi/MS, por força de acordo judicialmente homologado pela 1ª Vara Federal de Naviraí.

Para o magistrado, a Constituição Federal e a legislação específica impõem ao Poder Público o dever de prestar serviços de saúde, dentre eles o direito ao fornecimento de água potável. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal)”, salientou.

O juiz acrescenta que, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas, quando a autoridade executiva se mantém inerte em detrimento dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Essa situação não acarretaria violação ao princípio da separação de Poderes.

“Assim, a princípio, a precariedade das condições de vida dos integrantes da comunidade indígena Pyelito Kue é patente, faltando-lhes assistência básica em diversas áreas sociais, sendo a ausência de abastecimento de água apenas um dos vários problemas enfrentados. Verifico, portanto, a verossimilhança das alegações e a urgência na concessão da medida, pois ausente água potável, efetivo o risco de dano irreparável à vida e à saúde dos indígenas”, ressaltou.

Além de atender ao pedido do MPF, o magistrado designou audiência conciliatória para o dia 17 de fevereiro de 2016 na vara federal em Naviraí/MS. Determinou ainda que a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) sejam intimadas para, desejando, serem incluídas como interessadas na demanda.

Ação Civil Pública 0001318-95.2015.4.03.6006/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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