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23 / novembro / 2015
TRF3 DETERMINA À INFRAERO ATUALIZAR VALOR DE INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE

Medida requerida na ação deve ser autorizada com base nas regras do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/41

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o direito à imissão na posse de imóvel a ser desapropriado por interesse público sem que seja atualizado o valor depositado para fins de indenização.

A área a ser desapropriada é o lote 5, da quadra E da Chácara Vista Alegre, declarado de utilidade pública para o fim de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Os expropriantes, a Infraero, a União e o Município de Campinas requereram a imissão na posse do terreno, nos termo do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto Lei 3.365/41, independentemente de citação e oitiva dos expropriados, tendo oferecido, a título de depósito, o valor de R$ 78.226,00, apurado em laudo elaborado pela empresa Federal em agosto de 2011.

Em primeiro grau, o pedido foi negado pelo fato do valor ofertado estar desatualizado. A Infraero interpôs recurso de agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, o órgão julgador em 2º grau assinala que o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, garante que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública se dará mediante justa e prévia indenização em dinheiro, com ressalva dos casos ali previstos.

Diz a Turma que, é certo que o depósito inicial corresponde a uma estimativa do valor do bem desapropriado e não ao seu valor definitivo, podendo ser modificado no curso da ação de desapropriação, que, aí sim, respeitará a garantia de prévia e justa indenização.

O colegiado observa que, conforme a norma prevista no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, se o expropriante pretende a imissão na posse do imóvel sem a obrigação de avalição prévia judicial, deverá depositar o valor atualizado da avaliação, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.

Não é permitido, ao expropriante, depositar valor de acordo com sua própria vontade, especialmente quando se trata de valor apurado unilateralmente em agosto de 2011. Há precedentes nesse sentido.

Assim, ficou mantida a decisão de primeiro grau que determina a complementação do depósito.

Agravo de Instrumento 2014.03.00.003248-4/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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