Valor da indenização por prejuízos morais foi fixado em R$ 100 mil
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais a uma construtora em decorrência de atraso no repasse de valores. A empresa tinha contrato com o banco que previa a edificação de 272 unidades habitacionais no “Residencial San Diego”, pertencente à Cooperativa Manoel da Nóbrega/SP.
O contrato contava com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo repasse seria feito pela Caixa conforme “cronograma de desembolso” de valores, segundo a evolução da obra. A liberação dos recursos à empresa deveria respeitar as condições e prazos pactuados para o alcance dos objetivos constantes do contrato básico celebrado entre o banco, a Cooperativa Manoel da Nóbrega, o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais de São Paulo (INOCOOP) e a construtora.
Embora a construtora tenha cumprido rigorosamente com a sua obrigação contratual, a Caixa reduziu drasticamente a liberação de recursos, levando a autora a diminuir o ritmo da obra. A construtora foi forçada, então, a utilizar-se de recursos captados na carteira comercial do banco e mercado financeiro, de modo a impedir o aumento dos prejuízos. Após seguidos atrasos no repasse de valores, a União admitiu a não existência de recursos e determinou que o banco remanejasse recursos.
O Poder Judiciário determinou que a União fizesse parte do processo, mas foi decidido que ela não é ré, já que a obrigação assumida pela CEF no contrato não contou com a sua participação. Como a Caixa é a gestora dos recursos do FGTS, ela é a única legitimada a responder por atrasos nos repasses de valores vinculados ao fundo.
Uma perícia concluiu pela existência de uma efetiva distância entre a execução da obra pela construtora e o repasse de valores pela Caixa à Cooperativa, gerando um intervalo de pagamento superior ao contratado.
A decisão Primeira Turma destaca que, conforme fixado em primeiro grau, para apurar o ‘custo financeiro’ suportado pela autora, dado que ela deixou de receber valores que lhe eram devidos, na data estabelecida pelo contrato, a melhor maneira de se realizar a compensação financeira é utilizar-se do critério fundado na variação do CDI – Certificado de Depósito Bancário, que reflete o custo efetivo do dinheiro colhido no mercado financeiro, fonte legítima de assunção de crédito por parte dos agentes.
A decisão considera que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da CEF em razão dos prejuízos sofridos pela construtora, inclusive por danos morais.
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o grau de culpa da CEF, o porte empresarial das partes e o valor do negócio, a indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 100 mil. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e deverão incidir também juros moratórios.
O processo recebeu o nº 0009954-55.1998.4.03.6100/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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