Acusados foram condenados em 16 sentenças proferidas entre janeiro e abril de 2016. Droga era originária do Paraguai e destinada a várias partes do país
A 2ª Vara Federal de Ponta Porã, Mato Grosso do Sul (MS), condenou 17 pessoas por transportar e armazenar, em 2014 e 2015, cerca de três mil quilos de maconha importada do Paraguai, com destino à própria região sul-mato-grossense e a outros estados brasileiros. As sentenças foram proferidas pelo juiz federal Diogo Oliveira em 16 ações criminais distintas, entre janeiro e abril de 2016.
Os crimes praticados estão previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), com a incidência das causas de aumento de pena previstas no artigo 40. As penalidades aplicadas variam de cinco a 15 anos de prisão e de 500 a 600 dias-multa.
Os acusados foram presos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Rodoviária Militar e Polícia Militar/MS em postos fiscais e em rodovias estaduais e federais na região de Ponta Porã. A maconha, com origem no Paraguai, foi aprendida dentro das bagagens dos réus que viajavam em ônibus rodoviário ou em porta-malas, bancos e interior de veículos utilizados para o transporte da droga.
Nas sentenças, o magistrado destacou que o material apreendido, “cannabis sativa Lineu” (maconha), é substância entorpecente capaz de causar dependência psíquica, prevista na lista das substâncias entorpecentes proibidas, segundo a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Para ele, os réus colaboraram para o transporte de droga, importada do Paraguai, visando garantir que a mesma chegasse em segurança ao seu destino final. Além disso, o transporte da maconha com promessa de pagamento incorre no mesmo crime de tráfico internacional de drogas.
“Ficou devidamente comprovado, pelo depoimento dos policiais, na fase administrativa e judicial e interrogatório judicial, que os acusados, de forma livre e consciente, concorreram para a internalização e transporte de maconha, sem autorização legal ou regulamentar, conduta típica, ilícita e culpável incriminada pela Lei 11.343/06, nas modalidades transportar e importar entorpecente”, salientou o juiz federal.
O magistrado também declarou perdidos os automóveis, aparelhos celulares e quantia de dinheiro em espécie apreendidos com os réus, em favor da União. A legislação prevê a penalidade, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, uma vez que tudo foi utilizado para a prática dos delitos.
No caso de utilização de transporte público para o ato criminoso, o juiz afirmou que isso dificulta a fiscalização e favorece a disseminação da droga, devendo a penalidade ser agravada para quem traz consigo ou transporta droga em veículo coletivo em oposição à daquele que não o faz.
Grande apreensão
Entre as sentenças proferidas, o juiz federal Diogo Oliveira, titular da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, condenou, num caso específico, uma pessoa a 15 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção de menores. Além disso, aplicou a pena de 700 dias-multa, valorado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época da prisão em flagrante.
O acusado foi preso pela Polícia Militar no dia 28 de setembro de 2014, nas proximidades da Fazenda Aurora, na rodovia MS 156, município de Amambai/MS. Ele transportava, guardava e trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 1.112 quilos de maconha, importada do Paraguai, com destino à cidade de Naviraí/MS.
Três menores de idade teriam sido corrompidos pelo acusado para a prática de tráfico de entorpecentes, além de ter ele desobedecido à ordem policial de parada da caminhonete. Ao vistoriar o veículo conduzido por um dos adolescentes, os policiais encontraram a droga escondida sob o banco traseiro, em diversos tabletes de maconha.
Outro carro realizava a função de “batedor”. Os policiais fizeram o acompanhamento tático e, mais adiante na rodovia, efetuaram a parada do automóvel, conduzido pelo principal acusado e que tinha outros passageiros. Ele tentava disfarçar, dizendo que transportava a família. Ficou comprovado pela denúncia do Ministério Público Federal que o acusado teria contratado os menores para que transportassem mais de uma tonelada de maconha de Capitan Bado/Paraguai até Naviraí/MS.
“No que atine à quantidade da droga, é importante destacar o potencial lesivo da expressiva carga apreendida, tendo em vista o efeito deletério do tráfico de drogas e sua repercussão no incremento da violência. Trata-se de tráfico transnacional de considerável quantidade de entorpecentes (1.112 kg de maconha), suficiente para abastecer uma enorme gama de usuários, tudo isso demonstrando a ousadia do agente na prática do delito e sua periculosidade concreta”, afirmou o juiz federal.
Por fim, diante da prática de mais de uma ação e crimes diversos, o magistrado condenou o réu baseado no artigo 69 do Código Penal, que prevê a soma das penas. “Logo somadas as penalidades do crime de tráfico de drogas e de corrupção de menores a pena totaliza 15 (quinze) anos de reclusão”, concluiu.
PROCESSOS:
0000075-56.2014.403.6005/MS; 0000775-32.2014.403.6005/MS; 0001157-25.2014.403.6005/MS; 0001884-81.2014.403.6005/MS;
0002421-77.2014.403.6005/MS; 0002473-39.2015.403.6005/MS; 0001263-50.2015.403.6005/MS; 0002199-75.2015.403.6005/MS;
0000253-05.2014.403.6005/MS; 0000971-36.2013.403.6005/MS; 0001659-27.2015.403.6005/MS; 0002314-33.2014.403.6005/MS;
0000835-68.2015.403.6005/MS; 0000979-76.2014.403.6005/MS; 0001588-59.2014.403.6005/MS; 0000240-69.2015.403.6005/MS.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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