TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

10 / maio / 2016
PRODUTORES RURAIS AFETADOS PELO CANCRO CÍTRICO NÃO TÊM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Agricultores tiveram parte da plantação destruída pela União por suspeita de contaminação

A Quarta turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de indenização feito por dois agricultores que tiveram uma parte de sua plantação destruída pela União, por suspeita de contaminação por cancro cítrico. Foram retirados e destruídos pés de lima da persia, tangerina cravo, tangor murcote, laranja pera do rio e lima ácida tahiti.

Eles queriam reembolso dos custos com a preparação da terra, valores das mudas, despesas de insumos e defensivos, custo de produção, bem como lucros cessantes e danos emergentes, devidamente corrigidos, bem como juros a partir da interdição dos pomares. Eles alegam ter sofrido com a falta de uma política eficiente de controle da bactéria pelo poder público nas últimas décadas.

A sentença de primeiro grau havia concedido a indenização, porém, no TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira reformou a decisão. A relatora afirmou que a jurisprudência da corte é de que eventual indenização somente é possível mediante demonstração cabal e inequívoca de que os danos decorreram de atuação irregular ou abusiva do poder de polícia sanitária, o que não aconteceu no caso.

A desembargadora federal constatou que, após as devidas análises laboratoriais, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo procedeu à destruição das plantas infectadas e suspeitas. Ela afirmou que o artigo 34 do Decreto nº 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura, como medidas de erradicação do cancro cítrico, incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação.

Ela citou, ainda, decisões sobre o assunto: “O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas, sendo que somente é possível cogitar indenização diante da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação de doenças configura política de interesse público” (TRF3 - AC 0000494-83.2009.4.03.6124 – Des. Fed. Carlos Muta).

Em outro julgado destacado pela relatora, a corte afirma que “ainda que fosse possível cogitar da responsabilidade objetiva da União, inexistiria na hipótese o nexo causal. É que a infestação que acometeu a lavoura do autor da doença cancro cítrico, provocada pela bactéria Xantomonas axonopodis pv. citri, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva imputável à ré. Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo” (TRF3 - AC 0001223-12.2009.4.03.6124 – Des. Fed. Consuelo Yoshida).

Assim, a magistrada considerou incabível qualquer indenização com fundamento no artigo 37, § 6º, da CF, “não sendo possível imputar à União Federal, em manifesta socialização dos prejuízos sofridos pelos autores, os riscos inerentes à atividade econômica”, declarou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006450-08.2007.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1711 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br