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13 / maio / 2016
EMPRESA FRANQUEADORA ESTÁ OBRIGADA A TER REGISTRO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

TRF3 negou recurso a fabricante de produtos de limpeza automotiva que pedia anulação de multa aplicada por não estar inscrita no órgão fiscalizador

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o recurso de uma empresa de fabricação de produtos para limpeza automotiva que solicitava a não obrigação de registro cadastral perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) e manteve a multa aplicada no valor de R$ 5.648,00.

Para os magistrados, a empresa, responsável por uma rede de franquias, não comprovou que a sua atividade básica estivesse dissociada das funções descritas como essenciais de um profissional de administração. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos comprovaram a obrigatoriedade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração.

“As atividades descritas em seu objeto social são específicas e privativas de administrador, como, por exemplo, a coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar a marca DryWash, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias DryWash, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas", destacou o relator, desembargador federal Nelton dos Santos.

A empresa atua no ramo de desenvolvimento, fabricação, comercialização e distribuição de produtos para limpeza automotiva, comercial, residencial e pública. Alegou que na concessão de franquias há autonomia da franqueadora em relação aos franqueados, pois estes seriam os únicos responsáveis pela gestão de suas empresas, o que não a enquadraria no registro junto à autarquia. Com isso, requereu a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.

O desembargador federal afirmou que a atividade básica exercida pela empresa é o que demonstra a necessidade de registro no órgão de fiscalização profissional, conforme delimita o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Acompanhando o magistrado, a Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a agravante não trouxe nenhum elemento capaz de invalidar os fundamentos da decisão agravada anteriormente.

“A autora afirma a impossibilidade de se equiparar a uma holding, haja vista não participar da administração de seus franqueados e não figurar como sócia, cotista ou acionista dessas franquias. Deste modo, (está) devidamente comprovada a natureza das atividades exercidas pela empresa autora e a obrigatoriedade de registro perante o CRA/SP, a respectiva sentença deve ser mantida”, concluiu.

Agravo Legal em Apelação Cível 0003189-72.2015.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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