Segundo magistrado, valores pagos pela participação de professores em eventos relacionados à atividade de ensino têm caráter remuneratório
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma escola de São Paulo que pleiteava a isenção da cobrança previdenciária patronal sobre valores pagos a seus professores pela participação em eventos como festa junina, dia das mães, dia dos pais, reunião pedagógica, reunião de pais, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação.
Como a União buscava a cobrança da contribuição previdenciária sobre esses valores, a escola ingressou na Justiça Federal com um mandado de segurança, pleiteando a isenção, alegando o caráter não remuneratório das verbas relativas a esses eventos, assim como de verbas pagas a título de férias, horas extras, adicional de periculosidade, faltas abonadas, descanso semanal remunerado, entre outros.
No TRF3, o relator do caso, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que todas as verbas citadas pela autora, como adicional de horas extras e de periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas abonadas ou justificadas, férias, entre outros, têm caráter remuneratório e integram a base de cálculo para fins previdenciários.
“No que se refere aos valores pagos relativamente à participação em reunião pedagógica, reunião de pais, dia das mães, dia dos pais, festa junina, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação, tratam-se de eventos relacionados à atividade de ensino, área de atuação da instituição, de modo que a prestação de serviço além da jornada de trabalho corresponde a horas extras e, como tal, detém natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição”, concluiu.
Apelação Cível 0014887-75.2015.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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