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23 / março / 2017
EXPORTAR MERCADORIA SEM CONTRATO DE CÂMBIO NÃO CONFIGURA CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS

Segundo entendimento, equiparar o termo mercadorias a divisas configura interpretação extensiva da lei em desfavor do réu

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu um réu que havia sido denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 7.492/86). Para o Ministério Público Federal, o crime se configurou por ter o acusado efetuado operações de exportação de mercadorias sem a celebração de contrato de câmbio no prazo legal e nem comprovar o ingresso das divisas no país ou o repatriamento das mercadorias. Segundo a acusação, a conduta do denunciado, sócio-gerente de uma empresa de importação e exportação, teria causado prejuízo ao Fisco ao deixar de recolher os tributos devidos.

O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa. Porém, a defesa apelou da decisão alegando a inexistência de dolo na conduta vista que as exportações foram efetuadas mediante prévia autorização dos órgãos aduaneiros e que o não fechamento de contrato de câmbio constituiria mera irregularidade administrativa, passível apenas de multa pelo Bacen.

No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou ser majoritário o entendimento de que “o crime de evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não se podendo equiparar o termo mercadorias exportadas como sinônimo de divisas, por configurar indevida interpretação extensiva em desfavor do réu”.

Ele afirmou também que o tipo penal do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 criminaliza a saída clandestina de moeda ou divisa para o exterior e não a conduta omissiva de ingressos de divisas no país. Ressaltou também que a denúncia não descreveu se o acusado mantém o valor decorrente do pagamento das mercadorias no exterior.

Assim, ele absolveu o réu em razão da atipicidade da sua conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.

Apelação Criminal 0010359-56.2005.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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