Para desembargador federal, não há irregularidade no pedido de prisão do ex-delegado que se encontra na Suíça
O desembargador federal André Nekatschalow, da 5ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado em favor do ex-delegado federal Protógenes Pinheiro de Queiroz. A ação pede a anulação da execução penal a partir da determinação de carta rogatória ao paciente na Suíça.
Para o magistrado, não houve ilegalidade na decisão que converteu as penas restritivas de direitos, objeto da condenação, que foi devidamente fundamentada.
“Acrescente-se que a carta rogatória objetivou tão somente a intimação do paciente e não seu interrogatório, de modo que é descabida a alegação de óbice à formulação de quesitos”, ressaltou.
Com relação aos documentos juntados ao processo, não foram comprovadas as alegações quanto à concessão de asilo ao ex-delegado e no que concerne às ameaças à vida do impetrante, que justificariam sua reiterada resistência a vir ao país para a execução da pena.
“Não há prova, outrossim, de que o passaporte do paciente tenha sido apreendido, não obstante sua falta não o impeça necessariamente de retornar ao País, como acontece com indivíduos que perdem tal documento em viagens internacionais”, afirmou o desembargador federal relator.
O magistrado salientou ainda que a interposição de revisão criminal não tem a condão de suspender a execução da pena, pois falta previsão legal nesse sentido. A propósito, dispõe o artigo 622 do Código de Processo Penal que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Por fim, ao indeferir o pedido de liminar do habeas corpus, o desembargador federal concluiu que não há irregularidade constatável, no momento, para a revisão da decisão impugnada, nem prova de obstrução ao exercício da advocacia pelo impetrante.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Habeas Corpus 0002824-14.2017.4.03.0000/SP
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