TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

18 / abril / 2017
TRF3 AUTORIZA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM MULHER COM ESPERMATOZÓIDES DO CUNHADO

Anonimato pleiteado pelo Conselho de Medicina só deve proteger doador ou receptores quando não há interesse em se conhecer a origem dos gametas

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação de um casal para a realização de inseminação artificial na mulher a partir de espermatozóides doados pelo cunhado (irmão do marido).

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) era contra o procedimento, afirmando que violaria as normas éticas previstas na Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina e que a doação dos gametas deveria ser anônima.

Os julgadores entenderam que o caso deve ser analisado a partir do artigo 226, parágrafo 7, da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar. Afirmaram que o artigo 9 da Lei 9.263 de 1996, que regula o dispositivo, garante liberdade de opção quanto aos métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.

Para os desembargadores federais, não haveria impedimento na realização da fertilização, uma vez que nada indica que a utilização dos gametas do irmão do impetrante (marido) possa colocar em risco a integridade física da futura mãe, do pai ou mesmo do nascituro.

“O que deve ser analisado é se a lei que rege o planejamento familiar impede que, por ato voluntário e consciente, os doadores de gametas conheçam a identidade dos receptores e vice-versa. Com efeito, a resposta é negativa”, afirmou o voto.

Segundo o acórdão, o anonimato previsto na Resolução 2.121 de 2015 do Conselho Federal de Medicina visa proteger o doador ou os receptores quando não existe interesse ou vontade de se conhecer a origem dos gametas fornecidos.

Assim, a Quarta Turma autorizou o procedimento, mas ressaltou que o pai biológico, no caso o irmão do impetrante, não poderá futuramente, para quaisquer fins, postular o reconhecimento da paternidade da criança gerada a partir de seu espermatozóide, nem tampouco a criança poderá fazê-lo em face do pai biológico.

Os nomes dos envolvidos foram omitidos, pois o processo tramita sob segredo de justiça.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 2083 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br