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03 / julho / 2017
INSTITUIÇÃO DE ENSINO TEM AUTONOMIA PARA DELIMITAR NÚMERO MÁXIMO DE DISCIPLINAS POR PERÍODO LETIVO

Para TRF3, Poder Judiciário só pode interferir quando há afronta a legislação ou desproporcionalidade na medida educacional

Com o entendimento de que é assegurado à instituição de ensino superior organizar a grade curricular dos cursos de graduação, delimitando números máximo e mínimo de disciplinas a serem cursadas no período letivo, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação em mandado de segurança de um estudante do Curso de Direito da Universidade Paulista (Unip) no qual solicitava a liberação para matricular-se em matérias pendentes em conjunto com matérias do décimo período.

O estudante havia sido reprovado em duas disciplinas do oitavo período e, por isso, foi elaborado plano de estudos pela Universidade determinando o curso regular do nono período, com todas suas disciplinas, e a distribuição das matérias restantes do décimo período e aquelas pendentes em dois períodos, entendendo a instituição que a divisão melhor se prestaria ao desenvolvimento educacional do aluno, dado o grau de exigência das matérias.

O estudante não concordou com o procedimento adotado pela Universidade e ingressou com mandado de segurança com o objetivo de obter a liberação para matricular-se nas matérias pendentes em conjunto com as matérias do décimo semestre. No pedido, alegou que o indeferimento é desarrazoado, já que as disciplinas são ofertadas na forma on-line, e implica em extensão do prazo previsto para a conclusão da graduação.

A instituição de ensino contestou os argumentos e alegou que o aluno acumulou disciplinas em regime de dependência além do limite permitido pelo Regimento da Universidade, o que impediu a sua promoção ao nono período. Passou então a condição de aluno tutelado, o que permite a faculdade elaborar um plano de estudos específico, com a determinação das matérias a serem cursadas.

Em primeira instância, o pedido do estudante foi negado sob o fundamento de que a instituição de ensino tem autonomia didático-científica, de acordo com o artigo 207 da Constituição Federal. Após esta decisão, o estudante interpôs apelação argumentando que a medida adotada pela Universidade atenta contra o princípio da razoabilidade.

Ao analisar a questão no TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo ressaltou que o Judiciário só deve interferir quando há afronta à legislação ou desproporcionalidade da medida educacional.

“Nenhuma das situações aventadas se encontra presente no caso. Consta expressamente no Regimento Interno da UNIP e no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o impetrante que a não aprovação em número mínimo de disciplinas cursadas em um período submete o estudante a regime diferenciado (Regime de Progressão Tutelada), onde o discente deverá acatar plano de estudos elaborado pela coordenadoria do curso. É permitido ao estudante rejeitar o plano, mas isso implica na reversão ao período anterior”.

Para o magistrado, não pode ser considerada desarrazoada a divisão curricular determinada pelo plano de estudos, já que não seria viável ao impetrante exercer as atividades do 10º período em conjunto com as disciplinas reprovadas em um mesmo período - sobretudo diante da carga horária exigida para o estágio supervisionado e a necessidade da elaboração de trabalho de conclusão de curso.

Apelação Cível 0002401-15.2016.4.03.6103/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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