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03 / março / 2026
TRF3 confirma decisão que determina fornecimento de água potável a comunidade indígena não demarcada em Japorã/MS 

União deverá prover 90 litros diários por habitante para a etnia Yvy Katu 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União o fornecimento, em caráter permanente, de água potável suficiente a todos os indígenas que vivem na Comunidade Indígena Yvy Katu, em Japorã, Mato Grosso do Sul. 

Laudo pericial judicial e recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) foram considerados na decisão. 

Os indígenas da etnia Yvy Katu detêm a posse da área por força de decisões judiciais. Todavia, enfrentam graves problemas na questão da saúde, uma vez que a União alega não poder realizar obras de infraestrutura em terras que ainda não foram demarcadas oficialmente. 

De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, as estruturas de distribuição de água instaladas no local são precárias: faltam poços, bombeamento adequado, controle de qualidade da água e limpeza dos reservatórios. 

Além disso, a União não fornece água potável em quantidade suficiente e de forma regular para a comunidade, descumprindo as incumbências legais e constitucionais que protegem a saúde e a existência dos povos indígenas. 

Laudo pericial concluiu que a água potável do caminhão-pipa enviado semanalmente ao local não era suficiente para suprir as necessidades da população atendida. Foi constatado que o caminhão levava apenas 4,8 litros diários por habitante, quando o mínimo indicado pela ONU são 50 litros diários por habitante para se atingir um nível intermediário de serviço e 90 litros como quantidade recomendada. 

Na sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, ficou estabelecido que a União deverá prover 90 litros diários por habitante. 

O ente federal apelou ao TRF3 sustentando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a competência para o saneamento básico seria dos municípios e estados, e defendendo a improcedência do pedido. 

O desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, observou que o financiamento do Subsistema de Saúde Indígena (SasiSUS), promovido pelo Ministério da Saúde através da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), demonstra a competência da União, cuja missão é proteger, orientar, promover e recuperar a saúde dos povos originários. 

Além disso, como direito humano fundamental, o acesso à água potável não pode ser negado a povos indígenas sob o pretexto de não se tratar de terra homologada.  

“Repise-se a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988) no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a força normativa dos direitos fundamentais”, salientou o magistrado. 

Para a Sexta Turma, a condenação da União na obrigação de prestar o serviço público de prover água potável se deu no patamar adequado (90 litros diários por habitante), sem qualquer ingerência a aspectos de gestão ou à forma de contratação de pessoal. 

“A decisão está em consonância com o Tema 698 (STF), diante da grave omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas de abastecimento de água potável ao povo indígena do território de Yvy Katu”, concluíram os magistrados. 

Apelação Cível 0000703-71.2016.4.03.6006 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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