Magistrados mantiveram a condenação de réu por crime continuado de preconceito de origem
Com o entendimento de que a liberdade de expressão do pensamento não pode proteger atos ilícitos, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de réu que publicou ofensas a nordestinos na rede social Orkut em 2006. A pena foi fixada em três anos de reclusão por crime continuado de preconceito de origem (artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/89), mas substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu participava da comunidade “Poder Paulista” na rede social Orkut e publicou ao menos sete vezes textos que incitavam e induziam a discriminação e preconceito contra moradores da região nordeste do Brasil.
O réu admitiu a autoria das publicações, mas argumentou que, na época, participava de um laboratório literário para uma obra que escrevia e externou opiniões totalmente contrárias ao seu pensamento pessoal para obter inspiração. A autoria também foi comprovada pelo fornecimento das contas de e-mail e numero de IP (Internet Protocol) pela empresa Google Brasil Internet Ltda.
No TRF3, o desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão, afirmou que “o acusado ultrapassou os limites de seu direito de expressão ao se referir aos nordestinos como ‘rebotalhos’, ‘carrapatos’, povo ‘ignorante, destruidor e assassino’, ‘dejetos do governo federal’, dentre outras expressões do tipo, termos de clara conotação pejorativa, em evidente e gravíssimo desprezo àquele povo e sua cultura”.
Segundo o magistrado, os intolerantes fazem parte da pluralidade que compõe o ambiente contemporâneo, de tal modo que o sistema jurídico deve reconhecer grau de tolerância para as manifestações desses intolerantes, mas ainda assim há limites impostos a essas manifestações em favor dos outros direitos e garantias igualmente assegurados pelo ordenamento constitucional e por diversos diplomas internacionais protetores de direitos humanos.
Sobre suposto laboratório literário, o desembargador também discordou da defesa. “Primeiro porque, do compulsar da obra literária contida no anexo destes autos, não se verifica qualquer referência aos preconceitos amplamente propalados pelo autor nas redes sociais. Segundo - e mais importante: o laboratório literário para suposta composição de personagem - que sequer existiu - não pode servir de pretexto à divulgação de opiniões desse tipo”, ressaltou.
Ao contrário do alegado pelo réu, o desembargador reconheceu que, na verdade, houve a continuada e dolosa emissão criminosa de comentários de cunho preconceituoso, tendo o réu integrado por um longo período a comunidade “Poder Paulista” no Orkut. “Verifica-se, pois, que o réu claramente ultrapassou qualquer limite jurídico que deve guiar as pessoas em sua vida social, ultrapassando, também, os limites constitucionais e internacionais de sua liberdade de expressão”.
Apelação Criminal 0006456-08.2012.4.03.6181/SP
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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