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11 / julho / 2017
DECISÃO DA SEGUNDA TURMA MANTÉM REGISTRO DE MARCA DA CAVALERA NO INPI

Autora da ação alegava que a empresa teria usado símbolo do brasão oficial da Albânia

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso da confecção Cavalera para manter integralmente o registro de sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), que foi questionado pela confecção Espaço Sete Sete Cinco.

Para a autora da ação, a Cavalera, cuja marca é a imagem de uma águia bicéfala, teria utilizado o brasão oficial da República da Albânia, signo distintivo cujo registro é proibido pelo artigo 124, inciso I, da Lei 9.279, de 1996.
 
Segundo a Espaço Sete Sete Cinco, a marca designada pela águia bicéfala até poderia ser registrada junto ao INPI se tivesse a indicação nominal da empresa requerente, ou seja, se tivesse também gravado o nome Cavalera junto ao símbolo da águia, mas não esta isoladamente.

A preocupação maior da autora da ação é voltada a uma possível confusão que poderia ser estabelecida entre o símbolo utilizado nas roupas produzidas pela Cavalera e o da Albânia.

Contudo, citando elementos técnicos trazidos pela perícia, o relator, desembargador federal Cotrim Guimarães, explicou que o símbolo oficial constante na bandeira da Albânia não é um patrimônio ou criação exclusiva ou mesmo representativa daquela nação. Segundo ele, a águia bicéfala é um símbolo que teve presença na história dos povos e sua criação remonta à Idade Média, tendo sido utilizado por diversos impérios e famílias, diferentemente daqueles adotados pela bandeira do Brasil, que foram elaborados especificamente para a realidade do país.

“É possível afirmar que a Apelante CAVALERA adotou como sua marca os símbolos constantes da Bandeira Bizantina do século XIII (fls. 621); ou aqueles do Brasão do Império Russo de 1882 ou da Federação Russa (fls. 622); ou do Império Austro-Húngaro; ou do Sacro Império Romano-Germânico, ou da Sérvia e Montenegro (fls. 623)”, disse o magistrado.

O relator explica que não cabe à República da Albânia consentir ou não em relação ao registro, já que não possui a titularidade das insígnias oficiais, pois os símbolos de sua bandeira não lhes pertencem, por serem referências da história de povos e dinastias.

Além disso, o desembargador federal ressalta que há quase 22 anos a marca vem sendo utilizada comercialmente pela Cavalera. Considerando esse longo período, deve incidir a teoria do secondary meaning, fazendo com que a marca adquira sentido secundário no segmento específico de vestuário devido ao grande investimento econômico realizado.

Nesse sentido, o voto alerta que qualquer concorrente industrial poderia perfeitamente tirar proveito desleal da marca já difundida no país por todos esses anos pela Cavalera, buscando enriquecer-se comercialmente por meio de uma disputa injusta.

O magistrado ainda lembrou que “consta dos autos decisão da 24ª Vara Cível da Justiça Estadual desta Capital, a qual determinou que a empresa Apelada (Espaço Sete Sete Cinco) se abstivesse de produzir ou comercializar produtos com imitação total ou parcial da marca distintiva da Apelante (Cavalera), impondo, inclusive, pena pecuniária diária pelo descumprimento”.

Cotrim Guimarães também apontou que o símbolo da águia bicéfala utilizado pela Cavalera possui diferenças em relação ao usado pela bandeira da Albânia. A perícia apontou que as proporcionalidades das águias são diversas. Enquanto a águia registrada se insere dentro de um trapézio invertido, a da Albânia se insere dentro de um quadrado. Além disso, as cabeças das águias, os bicos e as línguas têm formas diferentes, sendo a da Cavalera de visualização mais agressiva. O perito também apontou que os rabos das duas águias são diferentes, sendo que o da marca é muito maior.

“Há de se proteger o patrimônio comercial de uma empresa, representado por uma marca que o caracterizou por longos anos como símbolo de um segmento de vestuário de sucesso”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005375-78.2009.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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