Liminar no habeas corpus foi concedida somente para postergar o início das penas restritivas de direitos para depois do trânsito em julgado
O desembargador federal Maurício Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao analisar pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-senador Luiz Estevão, não reconheceu a prescrição da pena aplicada por crime tributário.
Nesse processo, o ex-senador foi condenado pela 1ª Vara Federal em Santo André, em sentença publicada 04/02/2011, a três anos de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa. Por força de embargos infringentes do réu, o TRF3 reduziu a pena para dois anos e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 50 cestas básicas mensais a serem entregues a entidades sociais, ambas a serem cumpridas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. Contra esta decisão há recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para aumento da pena no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pendente de julgamento.
No habeas corpus, considerando a pena aplicada pelo Tribunal de dois anos de reclusão, a defesa do réu alega a ocorrência de prescrição, sustentando que foi extrapolado o limite temporal máximo de quatro anos de que o Estado dispunha para executar a pena imposta ao condenado, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O relator do caso, contudo, lembrou que é possível que o recurso interposto pelo MPF ao STJ seja provido e, assim, seja restabelecida a pena determinada na sentença de primeiro grau – de três anos –, o que aumentaria o prazo prescricional para oito anos e afastaria a ocorrência da prescrição.
Por outro lado, o relator deu razão aos defensores quanto ao pedido de suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos imposta ao ex-senador. Para o magistrado, como também há recursos pendentes da defesa, não há trânsito em julgado do acórdão condenatório e, em seu entendimento, a lei veda a execução provisória da pena restritiva de direitos. “Pendente de julgamento os recursos especial ou extraordinário, é inadmissível dar início à execução da pena restritiva de direitos”, concluiu.
Esse processo não é o mesmo que motivou a prisão do senador em março de 2016, em que foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, estelionato, peculato, formação de quadrilha e uso de documento falso.
HABEAS CORPUS Nº 0003440-86.2017.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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