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19 / julho / 2017
PERÍCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA REALIZADA PELA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE SÃO PAULO NÃO É CONSIDERADA SUSPEITA

Julgadores consideraram o trabalho da entidade pública técnico e imparcial

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que havia rejeitado a exceção de suspeição de um perito, levantada pelos réus em uma ação civil pública sobre dano ambiental em um terreno do município de Rosana, no interior de São Paulo.

Os réus entendiam que a perícia era suspeita por ter sido realizada por um membro da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo, que, segundo eles, tem interesse no julgamento da ação por estar vinculada a um órgão de polícia ambiental e por ter emitido juízos de valor sobre o objeto da perícia. Na exceção de suspeição, argumentaram que o perito expôs recomendações técnicas e fez interpretação das normas do Código Florestal, descumprindo o dever de imparcialidade imposto aos auxiliares da Justiça.

Contudo, os membros da 3ª Turma do TRF3 entenderam de moro diferente. Relator do caso, o desembargador federal Antonio Cedenho disse que a Coordenadoria da Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo representa um órgão técnico especializado em meio ambiente, conhecedor da Bacia do Paraná e possui pessoal inscrito no Conselho de Engenharia e Agronomia.

Segundo o magistrado, toda a fundamentação do laudo traz dados científicos. “A natureza pública da entidade e a tecnicidade das atribuições comprometem qualquer suspeita de parcialidade dos trabalhos”, completou.
Cedenho ressaltou que o perito simplesmente deu conselhos sobre eventual recomposição de área de preservação permanente degradada. “Após definir área de preservação permanente (APP), contextualizar o trecho e localizar o imóvel dos ocupantes, trouxe parâmetros de regularização, como constou dos próprios quesitos elaborados pelo juiz”, afirmou o relator.

Além disso, para o desembargador federal, a compreensão de meio ambiente é tão impregnada de juridicidade que a interpretação de normas jurídicas pelo auxiliar da Justiça se torna inevitável. “Não se pode imaginar um programa de regularização sem a análise do conceito de ‘área rural consolidada’, ‘área urbana consolidada’, ‘bacia hidrográfica crítica’. A legislação ambiental contém expressões extremamente técnicas - marés de sizígias e de quadratura, pousio - que geram intersecção entre o conhecimento jurídico e outros ramos do saber (Lei n° 12.651/2012)”, traz o voto.

Os julgadores concluíram que caberia aos réus impugnarem as conclusões do laudo por meio de assistente técnico, colaborando para a formação do convencimento do juiz. Para a Terceira Turma, a oposição de exceção de suspeição do perito, sob o fundamento de interesse pessoal no resultado na ação, não se justifica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021841-07.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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