Relator considera a ausência injustificada ato atentatório à dignidade da Justiça
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da aplicação de multa pela 1ª Vara Federal em Franca ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido à ausência injustificada da autarquia em audiência prévia de conciliação, conforme o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
O INSS afirmou ser injusta a imposição da multa, fixada em 2% sobre o valor da causa, uma vez que, após ter sido intimado da designação da audiência, informou ao juízo o desinteresse na conciliação, dentro do prazo legal.
No entanto, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, destacou que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer.
Segundo ele, o novo CPC instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, “só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência”.
Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4ª, I), “a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa”, que, segundo o desembargador, pode chegar a 2% do valor da causa “por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8)”.
Agravo de Instrumento 0000773-30.2017.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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