Para 11ª Turma, não se pode condicionar a concessão da reforma à estabilidade do militar, ao grau de desenvolvimento da moléstia ou à não preexistência da doença à incorporação
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à reintegração e reforma de um homem que foi diagnosticado com o vírus HIV quando prestava o serviço militar obrigatório. O autor da ação também terá direito ao pagamento dos soldos atrasados desde a desincorporação.
O militar foi incorporado ao Exército em junho de 2007, lotado na 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea de São Paulo, e excluído do serviço ativo das Forças em outubro de 2010, depois de ser sido diagnosticado com o vírus em 2009.
Contudo, para a relatora do caso, o artigo 1º da Lei 7.670/88 prevê que o portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) tem direito à reforma militar, na forma do disposto no artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80.
“É vedado condicionar a concessão da reforma à estabilidade do militar, ao grau de desenvolvimento da moléstia ou à não preexistência da doença à incorporação, uma vez que a Lei nº 6.880/80 e Lei nº 7.670/88 não estabelecem restrições, de modo que é suficiente a comprovação de que o militar é portador do vírus da AIDS para fazer jus ao benefício”, disse a juíza federal Noemi Martins, que atua em auxílio à 11ª Turma.
O militar comprovou que, além de portador do vírus, sofre de transtorno de natureza psiquiátrica, conforme documentos médicos e documentos emitidos pelo Ministério do Exército.
Apelação/Remessa Necessária 0009793-76.2011.4.03.6104/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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