Segundo jurisprudência do STF, competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri
A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP competente para processar e julgar o latrocínio na forma tentada praticado contra um policial durante um assalto, em 2015, dentro de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) na capital paulista.
Para os magistrados, é possível a configuração do latrocínio na forma tentada, desde que ao agente, com o fim de assegurar o resultado prático do roubo, atenta contra a vida da vítima e não atinge o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
“Aqui, não ficou configurada a intenção de causar o resultado morte de forma autônoma ou principal; pelo contrário, a violência surgiu no contexto fático do assalto, de modo que o intento inicial e principal dos agentes era a subtração patrimonial. O dolo foi dirigido para o roubo contra a agência dos Correios e, ato contínuo, para a resistência à prisão, com o fim de assegurar o resultado prático do delito, oportunidade em que um dos agentes tentou causar a morte de um policial militar”, salientou o desembargador federal Mauricio Kato.
Com o entendimento, a Quarta Seção julgou, por unanimidade, procedente o conflito negativo de jurisdição suscitado pela 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (especializada em crimes julgados pelo tribunal do júri) em face da 7ª Vara Criminal Federal.
A decisão está de acordo com a regra contida na Súmula nº 603 do Supremo Tribunal Federal (STF) que diz que “a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”.
O caso
Em 6 de julho de 2015, na Vila Esperança, em São Paulo, os réus, mediante violência e grave ameaça pelo emprego de armas de fogo, subtraíram valores da agência dos Correios, um aparelho celular de propriedade de um funcionário da empresa pública e duas armas de fogo pertencentes à Polícia Militar de São Paulo.
Ainda, durante a ação criminosa, um dos acusados tentou matar um policial militar, com dois disparos de arma de fogo na cabeça e pelas costas deste, não atingindo o resultado morte, pois, ao acionar por duas vezes o gatilho, a arma de fogo falhou.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra os réus pela prática dos delitos previstos no artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte combinado com o artigo 14, inciso II, por quatro vezes, ambos do Código Penal (latrocínio tentado).
Antes de receber a denúncia, a 7ª Vara Criminal Federal entendeu não ser possível a ocorrência de latrocínio tentado sem o resultado morte ou lesão corporal. Por esta razão, declinou da competência para processar e julgar o processo e determinou a remessa dos autos à vara federal especializada do Tribunal do Júri (1ª Vara Federal Criminal).
Por sua vez, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal se declarou incompetente para processar e julgar o feito e suscitou conflito de competência. Considerou existir nexo causal entre o delito de roubo e a tentativa de homicídio, com a presença do dolo de roubar somado ao dolo de matar (direto ou eventual), para o fim de garantir a consumação do crime patrimonial. Entendeu ser plenamente possível a ocorrência de latrocínio tentado.
Decisão
Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Mauricio Kato, o dolo foi dirigido para o roubo contra a agência dos Correios e a violência contra o policial está claramente na linha de desdobramento do delito patrimonial, tendo sido praticada com o fim de assegurar a impunidade da subtração ou a detenção da coisa.
Ressaltou ainda que as ameaças de morte feitas pelos acusados durante o desenrolar da conduta e não ocorrência do resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente não implicam tipificação da conduta como homicídio qualificado na forma tentada, em concurso material com roubo.
Por fim, ao julgar procedente o conflito de jurisdição e declarar competente para processar e julgar o feito a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a Quarta Seção considerou que os fatos descritos na denúncia correspondiam ao delito de latrocínio tentado.
Conflito de Jurisdição 0002050-81.2017.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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