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09 / agosto / 2017
UNIÃO DEVE IMPLANTAR POSTO DE SAÚDE NA COMUNIDADE INDÍGENA TAPYI EM CANANEIA/SP

Magistrados concluíram que as condições atuais não garantem pleno atendimento aos indígenas

O desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de 1º grau que determinou a implantação de um posto de saúde na comunidade indígena Tapyi, no município de Cananéia, litoral sul de São Paulo, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria FUNASA nº 840/2007.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo, que relatou as dificuldades que a comunidade possui para receber atendimento à saúde, principalmente devido a distancia, já que o povoado fica a 90 km da assistência médica mais próxima.

A União alegou que a aldeia recebe atendimento semanal de saúde por equipe multidisciplinar e que se recorre ao posto de atendimento rural de saúde de Cubatão quando necessário. Argumentou também que não tem como agilizar a implementação do projeto, que já se encontra em andamento, e que não cabe ao Poder Judiciário interferir na disposição dos escassos recursos públicos.

O desembargador federal Marcelo Saraiva observou que a própria Funasa havia reconhecido, extrajudicialmente, que as condições atuais não garantem pleno atendimento aos indígenas, em ofícios da Coordenação Regional de São Paulo, datados em 2009. Ele também destacou que o projeto em andamento a que se refere a União deveria ter sido concluído em 2010, e não foi demonstrado nos autos motivo justo para a sua não concretização.

“Os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que, em razão de omissão da União, a comunidade indígena de Tapyi não tem pleno acesso ao atendimento de saúde, direito que se insere no chamado mínimo existencial, conjunto de bens imprescindíveis para uma existência digna”, declarou o desembargador.

Quanto à judicialização das políticas públicas, o desembargador citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, uma vez verificada omissão do Poder Público de implementar políticas estabelecidas no texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para a garantia dos direitos fundamentais.

“Tratando-se de direito essencial, não existe empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, haja vista que não houve comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da União”, afirmou o magistrado.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001609-68.2010.4.03.6104/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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