Empregador levou funcionário à agência em São Paulo/SP para aquisição de cartão para recebimento de salário, mas efetuou empréstimo no valor R$ 13 mil à empresa
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que anulou contrato de empréstimo consignado celebrado entre um cliente e a Caixa Econômica Federal (CEF) pelo fato dele ter sido induzido por seu ex-empregador a realizar o negócio, de maneira fraudulenta.
Os magistrados consideraram nulo o título executivo que embasa a execução extrajudicial. Provas dos autos e depoimentos demonstraram que o ex-empregador do autor realizou empréstimos fraudulentos em nome dos funcionários junto ao banco, contando, inclusive, com auxílio de funcionário da instituição bancária.
“Correta a conclusão do juízo de origem, no sentido de que o embargante foi vítima da má-fé de terceiros. (...) Tendo acontecido isto, é óbvio que houve conluio de funcionários da própria CEF, pois, não se cogita que o crédito tenha sido liberado e levantado, como demonstram os extratos, sem que alguém da própria agência não tivesse ciência disso’’, ressaltou o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo.
Cronologia
Em dezembro de 2007, após três meses de trabalho, o autor do processo, com apenas dezoito anos, foi levado pela empregadora da cidade de Santo André/SP até a agência da CEF na Vila Olímpia, na capital paulista. A orientação foi que iriam fazer um cartão de poupança para recebimento do salário.
O cliente afirmou que a empregadora e a gerente do banco teriam assumido todas as formalidades e tão somente fizeram ele 'aceitar' as condições". Eles nada falaram sobre o empréstimo consignado contratado na oportunidade. Toda a papelada teria ficado sob controle da empregadora, assim como o controle da conta e o dinheiro do empréstimo.
Conforme prova dos autos e depoimentos de testemunhas, o proprietário da empresa teria contraído o empréstimo no valor de R$ 13 mil em nome do funcionário e realizado a mesma prática com outro empregado.
Em 2011, a 1ª Vara Federal de Santo André reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo, declarando extinta a execução em virtude da inexigibilidade do título executivo, com base no artigo 745, inciso I, combinado com o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
Recurso
Na apelação ao TRF3, a CEF alegou que o contrato era válido e que os prepostos do banco "nunca tiveram ciência de nenhuma prática abusiva". Além disso, argumentou inexistir excesso de execução, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, ainda, defendeu a aplicação de juros.
Determinou também ao banco excluir o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito e além de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
Ao negar provimento ao recurso da CEF, a Segunda Turma do TRF3 manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre o autor e a instituição bancária federal.
“O embargante assinou o contrato já na agência da CEF, mas a gerente não lhe explicou que se tratava de um empréstimo consignado, preferindo a versão enganosa de que se tratava tão somente de uma conta poupança. Posteriormente, quando buscou cópia do contrato assinado, isso lhe foi indevidamente negado”, finalizou o relator desembargador federal Cotrim Guimarães.
Apelação Cível 0003912-23.2009.4.03.6126/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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