Empresário queria passar as festas de fim de ano com a família
O desembargador federal Maurício Kato, da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou liminarmente mais um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Joesley Batista. A defesa solicitava a revogação da prisão preventiva decretada pela 6ª Vara Criminal em São Paulo/SP em investigação sobre uso de informações privilegiadas no mercado financeiro.
O impetrante alegava não haver sentido em manter a sua prisão preventiva por se tratar de “um empresário que ‘dá’ milhares de emprego no País; tem residência física; trabalho fixo; não praticou o suposto crime com violência ou grave ameaça; é pessoa de convivência familiar; não está envolvido em organização criminosa, e ‘promete cumprir’ qualquer decisão emanada do Juízo sentenciante ou imposta deste Tribunal”.
Afirmou ainda que o paciente deveria ser solto para passar o fim de ano com os familiares e que não havia mais sentido em prolongar a prisão preventiva, “sem estar provada cabalmente a culpa”.
O pedido foi apresentado em 19 de dezembro, mesmo dia em que, em um despacho, o relator observou que não havia documentos acompanhando o habeas corpus. Ele, então, determinou que se aguardasse por cinco dias a chegada dos originais, já que a ação foi interposta via fac-símile.
Na decisão que negou o habeas corpus, publicada ontem (17/1), o desembargador federal explicou que o habeas corpus é uma ação de cognição sumária, ou seja, não há fase instrutória ou de produção de provas, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída. Contudo, a defesa somente juntou aos autos cópia da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente.
"A inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado, sob pena de inépcia", entendeu o magistrado. Para ele, o pedido de Joesley não foi acompanhado dos "documentos necessários que permitissem verificar o desacerto nas razões pelas quais a autoridade coatora manteve a prisão preventiva", tampouco as condições que permitiriam a revogação de sua prisão.
Assim, Kato indeferiu liminarmente o habeas corpus: “ausentes os documentos necessários à comprovação das alegações formuladas na inicial, não há como analisar-se eventual ilegalidade ou abuso de poder”, afirmou.
HABEAS CORPUS Nº 0004368-37.2017.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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