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07 / fevereiro / 2018
DECISÃO NEGA A EMPRESAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA DE PASSAPORTES

TRF3 manteve entendimento que se trata de atividade exclusiva dos Correios

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) sobre o serviço de entrega de passaportes, obrigando as empresas CSC Computer Sciences Brasil Ltda e de DHL Express Brasil Ltda a não manter ou celebrar contrato para a finalidade de prestação deste serviço.

Para os desembargadores, ficou configurada transgressão à exclusividade postal dos Correios, uma vez comprovada que as empresas entregavam passaportes emitidos pelos consulados americano e canadense. O serviço é atividade que se enquadra no conceito de "carta", artigo 47, da Lei 6.538/78, em consonância com o artigo 9º.

"Ora, o passaporte traduz documento que contém dados e informações específicas do destinatário, não deixando de ser uma comunicação, sendo enviado do Consulado ao interessado, assemelhando-se, claramente, à entrega de cartões bancários, afigurando-se pacífico o entendimento pretoriano sobre o alcance da expressão "carta" a este último item, desde o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, ressaltou o juiz federal convocado Silva Neto, relator do processo.

Em 2013, a 8ª Vara Federal de São Paulo/SP havia julgado procedente o pedido dos Correios e afirmado que o passaporte se enquadrava no conceito de carta e não de encomenda (telefones, computadores, televisores), uma vez que é um documento escrito, pessoal e intransferível, assim, inserto no rol de atuação exclusiva da empresa pública estatal.

A sentença também determinou que as empresas se abstivessem de praticar o serviço de entrega de passaportes, sob pena de multa por descumprimento. Além disso, obrigou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10 mil, em proporção de igualdade entre as rés.

As empresas apelaram ao TRF3, alegando que coletavam e distribuíam passaportes emitidos pelos consulados americano e canadense, que não se enquadrariam no conceito de carta, assemelhando-se a uma pequena encomenda. Com isso, argumentavam que inexistiria privilégio postal exclusivo para a coleta e entrega do passaporte, não se tratando de forma de comunicação.

Ao manter a sentença, a Terceira Turma se baseou em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e também do próprio TRF3, inclusive destacou situação semelhante na qual uma empresa fazia a entregava de carteiras de associados de uma entidade, o que também ficou enquadrado em violação ao monopólio postal.

“Impende destacar, também, que a presente ação visa a coibir a que a parte ré/apelante vulnere o monopólio postal, o qual comprovadamente demonstrado, diante do serviço paralelo prestado na coleta e entrega de passaportes, não se adentrando aos outros misteres que não atinjam a exclusividade dos Correios, portanto não se há de falar em vulneração ao princípio da livre inciativa”, concluiu o magistrado relator.

Apelação Cível 0017991-80.2012.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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