Para TRF3, ocorrência do ilícito independe da verificação de culpa do fabricante
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve aplicação de auto de infração, no valor de R$ 13.736,52, lavrado contra uma empresa de produtos eletrônicos, em Americana/SP, pela apreensão de adaptadores de plugues e tomadas em desconformidade com as exigências técnicas trazidas pela Portaria Inmetro nº 271 de 21 de junho de 2011.
Os magistrados entenderam que a responsabilidade da empresa deveria ser mantida, uma vez que a ocorrência do ilícito independe da verificação da culpa do fabricante/comerciante, devendo ser aplicada a sanção, desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas.
“A apelante, por sua vez, foi autuada por violação ao artigo 3º da Portaria Inmetro nº 271/2011, relativa aos adaptadores e tomadas fabricados pela autora. Assim, a vigência correu a partir da data de publicação da portaria de 2011, qual seja 28 de junho de 2011”, destacou, no acórdão, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre.
A Lei nº 5.966/73 conferiu ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) atribuições específicas para o controle normativo e fiscalizador dos pesos e medidas, bem como dos produtos oferecidos ao consumo. O cumprimento das normas de comercialização, sobretudo daquelas referentes à certificação da qualidade de materiais, deriva da necessidade de proteção ao direito do consumidor.
O Inmetro estabeleceu que, para os adaptadores de plugues e tomadas, os artigos pertinentes expressos na Portaria 271/2011 seriam de cumprimento obrigatório a partir da data de sua publicação.
Para a relatora, o “Termo Único de Fiscalização de Produtos” e a resposta ao recurso administrativo, juntados no processo, são totalmente compatíveis com a autuação da autarquia, não havendo que se falar em nulidade do referido auto de infração, conforme pretendia a empresa apelante.
Ao negar provimento à autora, a Quarta Turma considerou legal a aplicação da penalidade administrativa e também manteve a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil.
“Assim, a alegação da apelante de que os autos estão destituídos de fundamento jurídico, vez que estão em desarmonia com os termos de fiscalização, dificultando a defesa do administrado, não tem qualquer fundamento”, concluiu a relatora.
Apelação Cível 0015007-84.2013.4.03.6134/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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