INSS provou que ré omitiu nos autos vinculação ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou, em Ação Rescisória, decisão transitada em julgado que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício auxílio-doença a uma servidora pública.
Na ação rescisória, o INSS conseguiu provar que a ré omitiu no juízo em que tramitou o feito original o fato de estar filiada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo e, por isso, conseguiu decisão favorável para receber auxílio-doença do INSS, beneficio ao qual não teria direito.
Segundo o desembargador federal Luiz Stefanini, “tal fato foi relevante ao deslinde do feito original, uma vez que a todos os filiados ao Regime Próprio de Previdência é vedada a filiação ao RGPS como segurado facultativo, nos termos do artigo 201, §5º da Constituição Federal”.
O desembargador ainda explicou que, de acordo com o artigo 966, III, do Código de Processo Civil de 2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
“Portanto, não merece prevalecer a decisão monocrática que manteve a concessão de auxílio-doença à ré, uma vez que a ré dolosamente ocultou fato relevante ao deslinde do feito, com o intuito de obter benefício perante a Previdência Social”, afirmou o magistrado.
Assim, a 3ª Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória a fim de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a demanda originária.
Ação Rescisória 0039960-26.2009.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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