Apreensão foi realizada pela polícia rodoviária, em 2016, na cidade de Quadra/SP
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma pessoa a três anos, um mês e 15 dias de reclusão pelo crime de contrabando por importação de 1.571 simulacros de arma de fogo, nove pistolas air soft e cinco armas de choque. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O crime ocorreu, em 2016, no município de Quadra, no interior de São Paulo.
Os magistrados consideraram que foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, justificada a condenação do réu no crime previsto no artigo 334-A, parágrafo 1º, incisos II e V, do Código Penal, combinado com o artigo 26 da Lei 10.286/2003 e artigo 70 do Código Penal.
“O dolo, como visto, foi devidamente comprovado. Não obstante, verifica-se que o apelante, em 2015, já havia sido acusado do mesmo delito, conforme demonstra o processo que tramita na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, o que retira do mesmo o desconhecimento de ilicitude acerca de sua conduta”, ressaltou o desembargador federal relator Mauricio Kato
O crime
Em 7 de março de 2016, na altura do quilômetro 150 da Rodovia Castello Branco, no município de Quadra, policiais rodoviários estaduais, em patrulhamento de rotina, apreenderam o réu, que dirigia um veículo com placas de Guaratinguetá/SP. Eles encontraram as armas que estavam ocultas por um pano escuro no banco traseiro e no porta-malas do automóvel.
O acusado relatou que vinha da cidade de Londrina/PR, onde pegou as mercadorias apreendidas, e que estava levando as armas para a cidade onde morava, Aparecida/SP, onde seriam repartidas com outros camelôs para comercialização em barracas de rua.
A importação destas mercadorias é proibida pela legislação brasileira, que veda a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam ser confundidos entre si. A prática se configura como crime de contrabando.
Na sentença, o juízo de primeira instância condenou o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Decisão no TRF3
A analisar o caso, a Quinta Turma manteve a condenação de prisão, mas aplicou redução da pena pela confissão do réu, que resultou na pena definitiva de três anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo juízo das Execuções Penais. Além disso, foi aplicada pena de prestação pecuniária no valor de um décimo do salário-mínimo por mês, durante o mesmo período da pena principal fixada.
Apelação Criminal 0001498-56.2016.4.03.6110/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF
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