TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

18 / julho / 2018
TRF3 AUTORIZA REABERTURA DE PROCESSO ENCERRADO APÓS ADESÃO AO REFIS

Após adesão ao programa, empresa viu reconhecido no STF direito que pleiteava antes da renúncia do processo

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou pedido de uma seguradora, em Ação Rescisória, de reabrir processo tributário encerrado devido à adesão ao Refis, programa do Governo Federal para Refinanciamento das Dívidas Fiscais.

Naquele processo, que se iniciou em 1999, a autora alegava que não se submetia ao recolhimento de Cofins até a publicação da Lei 9.718/1998 e pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da norma.

Segundo ela, “suas atividades não compreendem a venda de mercadorias ou prestação de serviço, restringindo-se precipuamente a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que não pode compor a base de cálculo da Cofins, por não caracterizar remuneração de um serviço, mas sim mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações”.

Mas, mesmo com o processo em tramitação, a autora decidiu aderir ao Refis, tendo seu pedido de renúncia homologado e transitado em julgado em 2005, tornando-se extinto o processo. C

ontudo, seis meses depois, o artigo 3º da Lei 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 390.840. Como consequência, a empresa ingressou com uma Ação Rescisória no TRF3 para anular o pedido de desistência e ver reconhecido seu direito de não recolhimento do tributo.

Para a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, “cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”. Ela reconheceu, portanto, devida a desconstituição do trânsito em julgado.

Assim, a Segunda Seção julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir a decisão homologatória da renúncia, cabendo o julgamento do mérito à Quarta Turma do TRF3.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002641-92.2007.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 4973 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br