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07 / janeiro / 2019
APÓS ACORDO PROMOVIDO PELO GABINETE DA CONCILIAÇÃO DO TRF3, ECOPORTO ASSUME RESPONSABILIDADE DE OBRA NO PORTO DE SANTOS

Construção de infraestrutura de melhoria da drenagem pluvial e fluvial de área custará cerca de 25 milhões de reais

O Gabinete de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) homologou acordo sobre o objeto das ações populares 0010874-75.2002.4.03.6104 e 0002925-92.2005.4.03.6104, em que foram imputadas irregularidades em contrato de arrendamento portuário envolvendo a Tecondi Terminal para Contêineres da Margem Direita S/A, sucedida pela Ecoporto Santos S/A.

A transação também foi homologada pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e buscou solucionar o litígio de forma mais célere, alternativa e amigável, nos moldes incentivados pelo Novo Código de Processo Civil, em prol do interesse público envolvido, tendo em vista a desejável continuidade do serviço público de operação portuária, de grande relevância social e econômica.

As tratativas foram conduzidas e registradas no Procedimento Administrativo instaurado na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, com a realização de diversas reuniões com representantes da Ecoporto Santos S/A, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e do Município de Santos/SP, ao longo de aproximadamente dois anos e meio.

Após debatidas as possibilidades, a Ecoporto Santos S/A aceitou assumir a responsabilidade pela execução de projeto específico de obra denominado “ESTRUTURAS ASSOCIADAS (CANAIS E GALERIAS)”, no valor de 25 milhões de reais, para construção de infraestrutura de melhoria da drenagem pluvial e fluvial de área da União, sob influência do Porto de Santos, cujos correntes efeitos de alagamento interferem na manutenção do equipamento público e na fluidez das vias de acesso ao Porto e ao Município de Santos, em evidente perturbação e prejuízo à comunidade local.

A obra pública será gerenciada por entidade independente (Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia - FDTE), contratada para tal finalidade, e há apólice de seguro garantia contratada pela Ecoporto, que assegura o cumprimento das obrigações assumidas.

O acordo significará a estabilização do contrato de arrendamento e a necessária manutenção dos serviços públicos portuários, o que já havia sido reconhecido inclusive pelo STJ, no âmbito da SLS SL 1.135/SP – STJ.

As decisões judiciais e a perícia judicial realizada em primeira instância já haviam reconhecido que (i) a substituição das áreas portuárias (objeto de questionamento nas ações judiciais) não decorreu da vontade da União ou da Ecoporto, (ii) não trouxe prejuízo à CODESP ou à UNIÃO e (iii) a Ecoporto não obteve vantagem com a substituição das áreas.

O valor despendido pela Ecoporto para a realização da obra pública não poderá ser objeto de futuro e eventual requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro em relação ao contrato de arrendamento.

Trata-se de inovador acordo judicial que, além de corroborar os princípios conciliadores do atual Código de Processo Civil, representa importante instrumento viabilizador do interesse público envolvido e ensejou, inclusive, a criação do Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos/NUSAC no âmbito da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
(Com informações da MPF)
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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