Atividade foi equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado como tratorista e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Segundo os magistrados, a Súmula 70 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dispôs sobre a atividade, equiparando-a à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
O autor acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade de períodos entre junho e setembro de 1982, em que exerceu a função de tratorista, e 1983 a 2002, quando exerceu a função de cozinhador de graxaria, com exposição a ruído acima dos limites permitidos pela legislação.
Após a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, juíza federal convocada Dinamene Nascimento Nunes, esclareceu que os períodos reconhecidos como especiais na sentença observaram o enquadramento por categoria de forma adequada.
Além disso, o autor anexou cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para comprovar as informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites permitidos (94 dB). Houve correção do lapso temporal que constava na sentença de 1983 a 2002 para 1993 a 2002.
“Analisando os períodos em comparação com a legislação supracitada, verifica-se que a sentença analisou detalhadamente todos os períodos informados pelo apelado”, estabeleceu a magistrada.
A relatora considerou que, computando-se o tempo reconhecido nos autos acrescidos dos intervalos incontroversos, o autor preenchia as condições necessárias à aposentação por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, conforme regras da EC 20/1998.
“Para aqueles que implementaram os requisitos, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal”, concluiu.
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou o pedido do INSS.
Apelação Cível 0000312-96.2014.4.03.6003
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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