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11 / setembro / 2019
TRF3 MANTÉM DECRETO QUE CRIOU ÁREA DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DE BODOQUENA EM MATO GROSSO DO SUL

Desembargador Federal Johonson Di Salvo cassou liminar que declarava caducidade do decreto e entendeu que a criação do Parque é ato consolidado

O Desembargador Federal Johonson Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), cassou o pedido de antecipação da tutela (liminar) concedida pela 4.ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que declarava a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena e a consequente nulidade de todos os seus atos posteriores, em relação aos proprietários das áreas localizadas no parque e ainda não desapropriadas, em especial aos autores e associados dos sindicatos indicados na ação inicial.

O Parque Nacional está localizado entre os municípios de Bonito, Jardim, Bodoquena e Porto Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul. A decisão foi proferida no último dia 9 de setembro.

O Magistrado atendeu aos recursos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) que solicitaram a suspensão da liminar, alegando que a decisão poderia afetar e inviabilizar os objetivos de preservação ambiental da região sulmatogrossense, resultando em dano irreversível à natureza.

Ao analisar a questão no TRF3, o Desembargador Federal Johonson Di Salvo entendeu que a criação do Parque Nacional da Serra de Bodoquena é ato consolidado e sua alteração e extinção só pode ser dada mediante lei.

“Deveras, sendo uma unidade de conservação criada por decreto executivo válido segundo a legislação vigente na época, está-se diante de ato jurídico perfeito já consolidado. Portanto, somente por lei específica pode ser alterada ou extinta a unidade de conservação”, afirmou.

Para Di Salvo, a Constituição Federal “não restringe no âmbito temporal o direito de o Executivo desapropriar, sendo possível uma leitura no sentido de que a expropriação restará sempre assegurada, desde que se verifiquem necessidade ou utilidade pública ou o interesse social”.

O Magistrado afirmou, ainda, que a liminar da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul ultrapassou o pedido das partes. “Por eles, foi solicitado provimento no sentido de obstar o Poder Público de deixar de apreciar projetos de manejo para a exploração das áreas abrangidas pelo decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, e também foi pleiteada ordem do Juiz impedindo a presença de turistas na área objeto da lide. A concessão de tutelas antecipadas - mesmo que sobre o tema tenha sido aberto contraditório - não deve ocorrer além do que a parte interessada deseja, pois fazê-lo viola o princípio dispositivo”, destacou.

Por fim, o Desembargador ressaltou que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena tem como objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita pesquisas científicas e educação ambiental e protege inúmeras espécies vegetais e animais.

“O local tornou-se, ao longo desses anos todos, um exemplo de ‘patrimônio ambiental’ apreciado internacionalmente e que todos os brasileiros apreciam e respeitam... Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam - sem que se ouça a vontade do povo brasileiro - pelo gesto de uma mão”, concluiu.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020893-38.2019.4.03.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019724-16.2019.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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