Desembargador Federal Johonson Di Salvo cassou liminar que declarava caducidade do decreto e entendeu que a criação do Parque é ato consolidado
O Desembargador Federal Johonson Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), cassou o pedido de antecipação da tutela (liminar) concedida pela 4.ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que declarava a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena e a consequente nulidade de todos os seus atos posteriores, em relação aos proprietários das áreas localizadas no parque e ainda não desapropriadas, em especial aos autores e associados dos sindicatos indicados na ação inicial.
O Parque Nacional está localizado entre os municípios de Bonito, Jardim, Bodoquena e Porto Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul. A decisão foi proferida no último dia 9 de setembro.
O Magistrado atendeu aos recursos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) que solicitaram a suspensão da liminar, alegando que a decisão poderia afetar e inviabilizar os objetivos de preservação ambiental da região sulmatogrossense, resultando em dano irreversível à natureza.
Ao analisar a questão no TRF3, o Desembargador Federal Johonson Di Salvo entendeu que a criação do Parque Nacional da Serra de Bodoquena é ato consolidado e sua alteração e extinção só pode ser dada mediante lei.
“Deveras, sendo uma unidade de conservação criada por decreto executivo válido segundo a legislação vigente na época, está-se diante de ato jurídico perfeito já consolidado. Portanto, somente por lei específica pode ser alterada ou extinta a unidade de conservação”, afirmou.
Para Di Salvo, a Constituição Federal “não restringe no âmbito temporal o direito de o Executivo desapropriar, sendo possível uma leitura no sentido de que a expropriação restará sempre assegurada, desde que se verifiquem necessidade ou utilidade pública ou o interesse social”.
O Magistrado afirmou, ainda, que a liminar da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul ultrapassou o pedido das partes. “Por eles, foi solicitado provimento no sentido de obstar o Poder Público de deixar de apreciar projetos de manejo para a exploração das áreas abrangidas pelo decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, e também foi pleiteada ordem do Juiz impedindo a presença de turistas na área objeto da lide. A concessão de tutelas antecipadas - mesmo que sobre o tema tenha sido aberto contraditório - não deve ocorrer além do que a parte interessada deseja, pois fazê-lo viola o princípio dispositivo”, destacou.
Por fim, o Desembargador ressaltou que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena tem como objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita pesquisas científicas e educação ambiental e protege inúmeras espécies vegetais e animais.
“O local tornou-se, ao longo desses anos todos, um exemplo de ‘patrimônio ambiental’ apreciado internacionalmente e que todos os brasileiros apreciam e respeitam... Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam - sem que se ouça a vontade do povo brasileiro - pelo gesto de uma mão”, concluiu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020893-38.2019.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019724-16.2019.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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