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07 / maio / 2020
TRF3 MANTÉM DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM ÁREA PÚBLICA TOMBADA NO GUARUJÁ/SP

Ocupações ficam em local de preservação de encostas, cujas matas são determinantes para a manutenção do meio ambiente

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação de moradores do Guarujá/SP para manutenção de posse de imóveis construídos em área tombada na Praia do Góes. Considerou também válidos as notificações e o procedimento administrativo da Prefeitura para a demolição das ocupações consideradas irregulares em área pública.

Os magistrados mantiveram a sentença e entenderam não haver ilegalidades na atuação da administração pública municipal. Além disso, consideraram que os autores não conseguiram comprovar a propriedade e a posse legítimas sobre os imóveis construídos na área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Conforme informação do Município do Guarujá, a ocupação está localizada no Fortim do Góes, incorporado ao tombamento da Fortaleza da Barra Grande, em 1969, pelo IPHAN, e faz parte da história do sistema de defesa militar. A área total se restringe a 28.127,50 metros quadrados. Um dos objetivos do tombamento foi assegurar a preservação das encostas, cujas matas são determinantes para a manutenção do ambiente original que emoldura a fortaleza.

A demolição das construções irregulares e a remoção dos seus ocupantes fazem parte do termo de ajustamento de conduta firmado entre a Prefeitura e o Ministério Público Federal (MPF), no intuito de preservar o acesso da população às praias do Guarujá.

O processo

A ação de manutenção de posse, com pedido liminar, foi proposta contra a União, o Município de Guarujá e a concessionária de serviços de energia Elektro. Na apelação ao TRF3, os autores alegaram a ilegalidade das notificações da prefeitura, a posse pacífica e a propriedade dos imóveis. Solicitaram também, se considerada a ocupação irregular de áreas públicas, a necessidade de indenização pelas benfeitorias realizadas no local, pois isso configuraria o enriquecimento ilícito do Poder Público, conforme jurisprudência.

O relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, destacou que foi juntado aos autos o relatório de vistoria da Praia do Góes, realizada em 2012, o que demonstra a regularidade do procedimento administrativo. “Não restou provada a prática de quaisquer atos ilícitos por parte das apeladas quanto às notificações expedidas pela Prefeitura de Guarujá, nem a existência concreta de dano”, disse.

Quanto às ações de manutenção e reintegração de posse, o magistrado ressaltou que o artigo 561 do Novo Código de Processo Civil afirma que incumbe ao autor provar sua posse. Isso não foi comprovado pelos moradores das ocupações.

Por fim, ao negar provimento à apelação, a Segunda Turma decidiu que a ocupação irregular de bem público não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pedido de proteção possessória contra o órgão público e também inexistente qualquer direito de indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis.

Apelação Cível nº 5003469-38.2018.4.03.6104

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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