Material veio da Espanha, por encomenda postal, em 2017
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou o princípio da insignificância e recebeu denúncia pelo delito de contrabando contra homem acusado de importar da Espanha, sem autorização, 28 sementes de maconha (cannabis sativa).
Na decisão, o desembargador federal Nino Toldo destacou que a semente de cannabis sativa é vetada no Brasil e sua importação é proibida. Para o magistrado, o fato de elas não apresentarem na sua composição o tetra-hidrocanabinol (THC), principal substância ativa da maconha, não as descaracterizam como elemento essencial para a produção do entorpecente.
“Afinal, da semente germinará a planta de cuja folha se originará a droga”, destacou. O magistrado citou ainda precedentes do TRF3 e dos Tribunais Superiores.
Segundo o processo, em julho de 2017, o acusado importou da Espanha por encomenda postal, sem autorização legal ou regulamentar, 28 frutos aquênios de maconha no total de 2,428 g em massa líquida.
Em primeira instância, o juiz federal julgou a conduta como fato materialmente atípico e, conforme requisitos do Supremo Tribunal Federal para aplicação do princípio da insignificância, rejeitou a denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
O Ministério Público Federal (MPF) pediu reforma da sentença sob alegação de que não se aplica ao crime de contrabando o princípio da bagatela.
No TRF3, por dois votos a um, a Décima Primeira Turma acatou o recurso do MPF e recebeu a denúncia.
Recurso em Sentido Estrito nº 0000168-26.2018.4.03.6119/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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