Aluna do último semestre de pedagogia estava prestes a ser convocada para posse como professora de ensino infantil
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou à Universidade Cidade de São Paulo a antecipação da conclusão do curso de uma estudante de Pedagogia, na modalidade de ensino à distância, com a realização das provas finais e emissão de certificado de colação de grau.
A universitária havia sido aprovada em concurso público para o cargo de professora de educação infantil e estava prestes a ser convocada para a posse no cargo. Porém, ainda cursava o último semestre de pedagogia e só colaria grau após a nomeação no cargo público. Desse modo, requereu a antecipação da conclusão da graduação, que foi indeferida pela universidade.
A Justiça Federal proferiu sentença para assegurar à estudante o direito à antecipação da conclusão do curso. A Universidade Cidade São Paulo defendia, porém, que a aluna não atendia aos requisitos estabelecidos pela instituição de ensino superior.
Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Souza Ribeiro concluiu que a decisão de primeira instância é irreparável. “As universidades/faculdades possuem autonomia para estabelecer as regras e autorizar a conclusão antecipada do curso de ensino superior. No entanto, sem justo motivo, não se mostra razoável impedir a referida antecipação para que um aluno possa garantir a sua nomeação em um concurso público”, ressaltou.
O magistrado destacou que a universitária “já havia concluído quase a totalidade do curso, não havendo prejuízo para a instituição antecipar as cinco disciplinas faltantes e aplicar a avaliação respectiva. Em contrapartida, o prejuízo da estudante é verificável, mormente à iminência da posse no cargo público”.
Com esse entendimento, o desembargador federal Souza Ribeiro confirmou integralmente a sentença.
Remessa Necessária Cível 5003697-59.2017.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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