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31 / julho / 2020
TRF3 GARANTE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA PARA ESTUDANTE REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO 

Decisão mantém afastamento de universitário diagnosticado com transtornos mentais 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a autorização para que um universitário com esquizofrenia e outras enfermidades tranque sua matrícula no curso de Tecnologia em Produção de Grãos, do Instituto de Educação Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), no campus de Nova Andradina. 

O colegiado entendeu que a necessidade de trancamento para tratamento de enfermidade do estudante foi comprovada e fundamentada no mandado de segurança obtido em primeira instância. “A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz garantias de não discriminação e medidas de acesso, permanência e adaptação razoáveis à acomodação das características do estudante”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta. 

Segundo os autos, o estudante possui diagnóstico prévio de transtornos de humor (afetivos) persistentes, esquizofrenia, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e neurose. Apesar de receber atendimento adaptado pela instituição federal de ensino, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Andradina solicitou o afastamento temporário do universitário de atividades letivas, para revisão do seu tratamento. O objetivo era amenizar os efeitos colaterais percebidos pelo aluno. 

O trancamento da matrícula formulado ao IFMS, acompanhando de laudo médico, havia sido indeferido. A instituição de ensino federal argumentou que a interrupção do curso seria possível somente a partir do segundo período, conforme o regulamento. Diante da situação, o estudante entrou com mandado de segurança na Justiça Federal que deferiu o pedido.   

Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em relação à educação, positiva a exigência de que o próprio projeto pedagógico da instituição de ensino seja permeável à necessidade de adaptações. O objetivo é garantir o acesso, a permanência e igualdade de condições aos estudantes, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.  

“Nesta linha, cabe destacar a regra de razoabilidade das restrições a serem aplicadas a tais estudantes, obstando discriminação, mesmo não intencional e indireta, derivada da valoração indistinta de eventos que, por decorrerem majoritária ou integralmente de características de enfermidades, merecem ponderação diferenciada aos demais casos”, ressaltou. 

Ao manter a sentença, o colegiado destacou que a legislação geral deve prevalecer sobre norma administrativa da instituição de ensino. “Impõe-se a prevalência do sistema protetivo da lei, uma vez comprovado documentalmente, mediante laudos médicos, a necessidade de interrupção do curso para tratamento do estudante”, concluiu o relator. 

Remessa Necessária Cível 5001177-95.2018.4.03.6002 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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