Desembargador federal rejeitou recurso e manteve pagamento no valor de R$ 200 mil
O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em São Paulo.
Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.
De acordo com os autos, o militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época, tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu em decorrência de tortura.
Em depoimento à Comissão, a mãe do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.
Após a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao analisar o processo no Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.
O magistrado considerou o valor da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada, enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição política durante o regime militar e das especificidades da situação fática retratada nos autos”, destacou.
Assim, negou provimento à apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.
Apelação Cível 0012042-19.2011.4.03.6130 – Leia a íntegra da decisão
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