Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional.
Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.
De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros.
O segurado recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Ivinhema/MS, em competência delegada, julgar o pedido improcedente.
Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo, frisou que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, uma vez que o segurado recebeu auxílio-doença até 26/3/2020.
“Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 22/4/2020, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91”, acrescentou.
No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. O relator justificou que o Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preveem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova.
“O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, frisou.
O relator ponderou, ainda, que documentos médicos informam comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável.
“Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social”, concluiu.
Assim, por unanimidade, a Décima Turma determinou ao INSS à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27/3/2020.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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