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07 / junho / 2022
TRF3 determina pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome de falecida em cadastro de inadimplência

Para os magistrados, ficou configurada falha no serviço das instituições  

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma empresa de cartão de crédito pagarem R$ 2 mil em danos morais a herdeiros de uma falecida que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito indevidamente.   

Para os magistrados, provas juntadas ao processo demonstraram falha no serviço das instituições, ao inscreverem o nome da mulher em cadastro de inadimplência por dívida já quitada.

De acordo com os autos, ela faleceu em dezembro de 2009. Os herdeiros realizaram o pagamento da última fatura do seu cartão, com vencimento em janeiro de 2010, no valor de R$ 106,31. Além disso, pagaram R$ 269,50 para cobertura das parcelas futuras.  

Entretanto, a partir de junho de 2010, passaram a receber cobranças com informação da inclusão do nome da falecida no cadastro de proteção ao crédito.  

Com isso, acionaram o Judiciário solicitando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, verificou que a quitação da dívida foi comprovada.

“Apenas o pagamento no valor de R$ 285,50 foi computado pela instituição financeira, não se considerando aquele realizado no valor de R$ 106,31, informação corroborada pelo extrato juntado pela Caixa. Fica configurada, portanto, a inexigibilidade do débito e a falha no serviço de ambas as rés”, pontuou.

O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida prescinde de prova e de que o montante fixado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima, fixo a indenização em R$ 2 mil”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento ao recurso.
 
Apelação Cível 0002201-72.2011.4.03.6106  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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