Para magistrados, auto de infração e processo administrativo são legais
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 14 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma multinacional do ramo alimentício. A empresa foi autuada por venda de produtos com quantidades inferiores às registradas nas embalagens.
Para os magistrados, o auto de infração e o processo administrativo que culminou na sanção foram legais.
Na decisão, o relator do processo, juiz federal convocado Raphael Jose de Oliveira Silva, destacou que a empresa não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição da multa.
“Ressalta-se que a alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório”, frisou.
Conforme os autos, a multa foi aplicada pela comercialização de achocolatado em pó com peso em discordância com a informação da embalagem dos produtos. Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo já havia julgado improcedentes os embargos à execução. A indústria recorreu ao TRF3, pedindo a nulidade do auto de infração.
Ao analisar o recurso, o juiz federal relator desconsiderou as alegações apresentadas. “Violado o parâmetro quantitativo mediante a aplicação dos critérios objetivos prescritos pelas leis e regulamentos a que se submete a embargante, é de rigor o reconhecimento da regularidade da imposição da multa”, argumentou.
Com esse entendimento, a Sexta Turma concluiu que não houve nulidade do auto de infração e do processo administrativo que levou a imposição da multa e negou provimento ao recurso da empresa.
Apelação Cível 5010373-68.2017.4.03.6182
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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