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15 / setembro / 2022
Décima Primeira Turma garante a portador de doença crônica o cultivo de cannabis sativa com fins medicinais

Homem foi diagnosticado com distúrbios psicológicos, insônia e hipertensão sistêmica 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um portador de doença crônica o direito de importar sementes e cultivar a planta cannabis sativa, em quantidade suficiente para produção de óleo para uso terapêutico.  

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram as enfermidades do paciente, a ausência de resposta ao tratamento alopático e a necessidade do fármaco extraído da substância.  

O homem foi diagnosticado com distúrbio ansioso do humor, insônia, depressão e hipertensão sistêmica. O relatório médico apontou que os medicamentos convencionais foram ineficazes para o controle das doenças.  

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia concedido autorização para o paciente importar o medicamento USAHemp CBD. Entretanto, ele argumentou não possuir condições financeiras para a aquisição do fármaco devido ao alto custo. 

Com isso, acionou o Judiciário para obter a concessão de salvo-conduto para cultivar a planta e extrair o óleo, sem ser incriminado pelas condutas descritas na Lei 11.343/2006.   

Após a Justiça Federal em Guaratinguetá/SP ter negado o pedido de habeas-corpus preventivo, o autor recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, ressaltou que não há indicativo de que o uso da cannabis será para fins recreativos ou atividade ilícita. 

“A pretensão do paciente não comporta enquadramento em quaisquer dos elementos do conceito analítico de crime".  

O magistrado ponderou que a falta de descrição do número necessário de sementes para o plantio e a quantidade necessária ao tratamento do paciente não é impeditivo à concessão do salvo-conduto.  

“Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada. Portanto, fixo a quantidade máxima a ser importada como 30 sementes por ano”, acrescentou. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu o habeas-corpus  para o paciente importar, plantar, cultivar e extrair o princípio ativo de plantas cannabis sativa, para uso próprio e com fins exclusivamente medicinais.   

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
 
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