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03 / março / 2023
Recurso Especial selecionado pela Vice-Presidência do TRF3 é afetado pelo STJ ao regime de repetitivo 

Primeira Seção irá definir se a OAB pode cobrar anuidade de Sociedades de Advogados; entendimento deverá ser observado pelos tribunais do país 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou o processo 50017884020214036100, selecionado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao rito dos recursos repetitivos, em 27 de junho de 2022. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.179.  

O colegiado irá delimitar se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.  

Na decisão, os magistrados, por unanimidade, suspenderam a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do relator, ministro Gurgel de Faria.  

Quanto à multiplicidade de demandas que envolvem a controvérsia, o magistrado ressaltou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas da Corte, ministro Paulo de Tarso Sanserverino, qualificou os autos como representativo da controvérsia amparado na informação presente na decisão de admissibilidade do recurso especial do TRF3, acerca da “existência de 209 acórdãos atinentes à matéria, proferidos pela Corte de origem (e-STJ, fls. 247/248)” (e-STJ fl. 285), o que evidencia a abrangência do tema. 

Ação original 

A ação que deu origem ao repetitivo foi ajuizada por uma sociedade de advogados contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo (OAB/SP) para reconhecimento da inexigibilidade de cobrança de anuidades, que defendeu ser indevida, pois a sociedade só possui registro na ordem, não se enquadrando no conceito de inscrita.  

Após a Terceira Turma do TRF3 confirmar a sentença que assegurou a inexigibilidade do pagamento, a OAB ingressou com recurso especial, a fim de impugnar o acórdão. Alegou violação dos arts. 46 da Lei n. 8.906/1994, 206, § 3º, IV, e 876 do Código Civil.  

Ao afetar o recurso especial selecionado pela Vice-Presidência, a Primeira Seção do STJ delimitou a tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: “Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei nº 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados." 

Trabalho da Vice-Presidência do TRF3 

Conforme noticiado em 17/12/2021, a Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos, por unanimidade, o processo 56095852920194039999 selecionado pela Vice-Presidência do TRF3.  

Autuado como REsp 1905830, os autos encontram-se conclusos para julgamento, sob relatoria do ministro Herman Benjamin. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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