Para magistrados, indeferimento do benefício foi ilegal e privou autor de recursos essenciais à subsistência
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do seguro defeso a um pescador artesanal de Iguape (SP) no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020. A decisão também condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo os magistrados, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício.
“O exercício ininterrupto da atividade de pesca é incontroverso, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das contribuições junto ao INSS. Além disso, o requerente apresentou cópia de sua carteira de pescador profissional e identidade da colônia de pescadores, com vínculos datados de 2019 e 2020”, fundamentou o relator, desembargador federal Jean Marcos.
O homem acionou o Judiciário requerendo seguro defeso e indenização por danos morais, pois o pedido havia sido negado pela autarquia federal.
O INSS recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Iguape/SP, em competência delegada, ter determinado a concessão do benefício e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A autarquia sustentou que o autor possuía fonte de renda diversa.
Ao analisar o caso, o relator explicou que a legislação prevê o pagamento do seguro ao pescador artesanal proibido de pescar durante o período de defeso de alguma espécie.
“Não procede o argumento de que o autor estava trabalhando, eis que nenhuma das atividades foi realizada em concomitância com a pesca, tendo seu último vínculo encerrado em dezembro de 2015”, explicou.
Para o magistrado, ficou configurada violação aos direitos fundamentais do segurado, o que ensejou a indenização por danos morais.
“A conduta da requerida causou à parte autora a perda de direitos não somente financeiros, mas de mínima existência digna, em razão do não pagamento do benefício pleiteado por erro administrativo da autarquia federal”.
Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.
Apelação Cível 5054271-19.2023.4.03.9999
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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