Projeto-piloto será aplicado em 12 unidades paulistas e uma sul-mato-grossense, quando houver controvérsia de período de trabalho no campo negado pelo INSS
A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região instituiu como projeto-piloto, por meio da Portaria GACO nº 140/2025, o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) em processos que envolvam, exclusivamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o único ponto controvertido é o reconhecimento de período de trabalho rural negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A medida se aplica no âmbito de 12 Juizados Especiais Federais (JEFs). No estado de São Paulo, as unidades estão localizadas nas Subseções Judiciárias de Americana, Andradina, Araçatuba, Bauru, Bragança Paulista, Franca, Jundiaí, Osasco, Ourinhos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba; em Mato Grosso do Sul, na Subseção Judiciária de Dourados.
O normativo, publicado no Diário Eletrônico de 4 de junho, é assinado pela coordenadora dos JEFs, desembargadora federal Consuelo Yoshida; pela procuradora regional federal da 3ª Região, Danielle Monteiro Prezia Aniceto; e pelos juízes federais presidentes dos JEFs envolvidos.
O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza de negócio jurídico processual (artigo 190 do Código de Processo Civil) e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
A portaria levou em consideração as Resoluções Conjuntas números 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG e 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabeleceram o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos JEFs da Justiça Federal da 3ª Região para benefícios de aposentadoria por idade rural e por idade híbrida; e nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte.
O normativo também segue a Recomendação CJF nº 1/2025, que orienta os tribunais de todo o país a adotarem o modelo de Instrução Concentrada para processos de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade para segurada especial.
Funcionamento
De acordo com a portaria, é requisito para o procedimento de Instrução Concentrada que a parte autora seja totalmente capaz, representada por advogado ou defensor público. O negócio jurídico processual não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS já tenha ocorrido.
Caso opte pela adoção do procedimento pelo juízo, a parte autora deverá manifestar sua adesão na propositura da ação ou antes da citação do INSS. Na ocasião, a petição deverá ser instruída com gravações de vídeos de depoimento pessoal e de testemunhas; vídeos ou fotografias do imóvel rural ocupado pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; e início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar (como mapa do imóvel, notas fiscais de compra e venda da propriedade, documentos de matrículas de registros imobiliários, certidões de casamento e de nascimento, entre outros).
A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.
A parte autora e a autarquia previdenciária ficam cientes de que, feita a adesão, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.
O procedimento
A Instrução Concentrada consiste na antecipação da prova oral, pelo advogado, por meio de testemunhos produzidos previamente pela parte autora, trazendo depoimentos e declarações gravadas em vídeo no âmbito extrajudicial, com submissão posterior ao contraditório durante o processo.
Com isso, dispensa-se a realização de audiências de instrução, presenciais ou por videoconferência; permite-se à Procuradoria Federal junto ao INSS a apresentação imediata de proposta de acordo ou de contestação específica por meio da análise das provas documentais e orais; e se abrevia o tempo de tramitação dos processos e da entrega da prestação jurisdicional.
Conforme a Resolução Conjunta 9/2024, do TRF3, o magistrado pode determinar a realização de audiência de instrução, excepcionalmente e de ofício (artigo 370 do Código de Processo Civil), caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.
Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele pode determinar a gravação de novo depoimento ou testemunho pela parte autora, esclarecendo os pontos que entender omissos.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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