Sétima Turma considerou comprovada a dependência econômica de filho em relação ao pai
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a um homem que recebe aposentadoria por invalidez em razão de esquizofrenia crônica e cujo pai era segurado.
“Restou comprovada a dependência econômica com relação ao falecido genitor, em virtude da incapacidade para atividades laborativas”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Luciana Ortiz.
De acordo com a magistrada, “o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do genitor”.
A sentença não reconheceu o direito à pensão, sob o fundamento de falta de comprovação da dependência econômica. O homem recorreu ao TRF3.
A Sétima Turma acolheu o recurso e reformou a sentença, aplicando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela qual o recebimento de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.
A invalidez, anterior à data do óbito do pai, foi comprovada por sentença de interdição e laudo médico pericial, que indicam esquizofrenia crônica e incapacidade laborativa.
A dependência econômica foi reconhecida com base no laudo pericial e em prova testemunhal, entre outros elementos dos autos.
Assim, a Sétima Turma determinou o pagamento da pensão a partir de 5 de julho de 2019, data da morte do pai.
Apelação Cível 5000365-44.2023.4.03.6110
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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