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05 / setembro / 2025
Militar que perdeu a visão de um olho em serviço tem direito a reforma remunerada e indenização 

Segunda Turma confirmou sentença e manteve reparação no valor de R$ 50 mil 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor militar temporário à reforma e ao recebimento de indenização por dano moral e estético em decorrência de acidente em serviço que resultou na perda da visão do olho direito. 

Ele era aluno do Curso de Formação de Sargentos do Exército Brasileiro quando sofreu acidente durante exercício de instrução militar denominado “Operação de Controle de Distúrbio”. Ele foi atingido no olho direito por objeto arremessado, que provocou cegueira irreversível e posterior colocação de prótese ocular.  

Decisão da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP já havia determinado a reforma desde a data do acidente, em setembro de 2018, e o pagamento de R$ 50 mil de indenização. 

Tanto a União quanto o militar apelaram ao TRF3 na tentativa de modificar a sentença. Ambos os recursos foram negados pela Segunda Turma. 

O servidor requereu a fixação dos proventos com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior. 

Os magistrados afirmaram, com base no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que a referência remuneratória da patente superior só seria possível se o servidor fosse considerado inválido para todo e qualquer trabalho. 

“A perícia judicial constatou que o autor não está inválido de forma absoluta para toda e qualquer atividade laboral, possuindo apenas restrições para trabalhar em local com risco de acidente, em local com venenos ou substâncias tóxicas para o olho, com computador ou leitura o dia todo”, afirmou a relatora, desembargadora federal Audrey Gasparini. 

Já a União contestou a existência de dano moral e estético indenizável e considerou excessivos os valores fixados para as indenizações, de R$ 25 mil cada. 

“A manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil”, destacou a relatora, citando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça relativo à responsabilidade objetiva da União por eventuais acidentes. 

Por fim, a Segunda Turma considerou que os valores estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e são compatíveis com precedentes e circunstâncias do caso. 

Apelação Cível 5002856-48.2019.4.03.6115 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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