INSS havia suspenso o pagamento após autor completar 21 anos
Em decisão unânime, a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do benefício de pensão por morte a uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que teve o pagamento cessado após atingir a maioridade.
Para o colegiado, o autor preenche os requisitos para a manutenção do benefício: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e comprovação da qualidade de segurado do falecido.
“Também se impõe estender ao órfão autista a manutenção da pensão por morte além dos 21 anos, em estrita observância aos compromissos constitucionais e internacionais de proteção aos vulneráveis”, destacou a relatora do processo, desembargadora federal Gabriela Araujo.
Conforme o processo, o INSS havia concedido a pensão ao filho do segurado falecido, mas cessou o pagamento quando ele completou 21 anos. A defesa alegou que, por ser autista, o autor deveria continuar recebendo o benefício, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, que garante pensão a filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Após ajuizar ação na Justiça, a 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP negou o pedido de restabelecimento do benefício, sob o argumento de que o autor não apresentava incapacidade laborativa. Em recurso ao TRF3, ele requereu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a relatora considerou a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
“As pessoas com TEA são consideradas legalmente deficientes, independentemente do grau de incapacidade para o trabalho. Essa condição impõe barreiras significativas à inclusão social e ao acesso ao mercado de trabalho, justificando a manutenção da pensão por morte mesmo após os 21 anos”, ressaltou Gabriela Araujo.
O acórdão destacou que a dependência econômica do filho com deficiência é presumida por lei, e que o INSS não conseguiu comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Laudos médicos e psicológicos confirmaram o diagnóstico de autismo infantil e apontaram prejuízos moderados à funcionalidade social e cognitiva.
Assim, a Décima Turma condenou o INSS a restabelecer o benefício com efeitos retroativos à data da cessação (08/11/2016), além de pagar correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Também foi determinada a implantação imediata da pensão.
Apelação Cível 5022725-45.2023.4.03.6183
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook e Twitter
JFMS: Instagram e Facebook

Esta notícia foi visualizada 78 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br