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04 / novembro / 2025
Instituição de ensino deve indenizar aluna por atraso na entrega do diploma  

Para TRF3, dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento 

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Novatec Educacional que indenize uma estudante em R$ 15 mil pelo atraso na entrega do diploma de graduação.     

Para os magistrados, o dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.  

“A situação de frustração vivenciada pela autora supera os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge diretamente a sua esfera moral, notadamente em razão da importância social e profissional que um diploma de graduação representa”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva.  

A estudante concluiu o curso de Gestão Financeira e Processos Gerenciais em dezembro de 2019. A colação de grau ocorreu em abril de 2020. Ela solicitou o diploma de conclusão e, até o ajuizamento da ação (2022), não havia recebido o documento.    

Após a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP ter condenado a instituição educacional a fornecer o diploma de conclusão do curso à autora, ela recorreu ao TRF3 requerendo indenização por danos morais. 

Segundo o acórdão, o atraso injustificado na entrega impediu a estudante de usufruir dos efeitos jurídicos e profissionais da graduação, bem como de ter acesso ao mercado de trabalho. 

"Evidencia-se a desídia da instituição de ensino superior para expedição do diploma, uma vez que não há nos autos prova de que tenha emitido o documento, mesmo após ordem judicial”, observou Leila Paiva.

A relatora explicou que a relação entre a autora e a instituição de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.   

“A ausência de entrega do certificado de conclusão de curso, sem justificativa plausível e dentro do prazo razoável, constitui falha na prestação do serviço educacional, e tal falha, por si só, é suficiente para gerar a responsabilidade do réu”, concluiu. 

 A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora. 

Apelação Cível 5003261-89.2022.4.03.6338 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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