Magistrados ressaltaram a transnacionalidade do caso devido à publicação do conteúdo em rede de acesso global
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar pessoa acusada de praticar racismo religioso na internet. O caso envolve publicação de junho de 2023 com expressões depreciativas e incitação ao preconceito contra religiões de matriz africana.
Para o colegiado, a divulgação de conteúdo ofensivo, em perfil aberto de rede social, caracteriza conduta com potencial de alcance internacional.
“Perfis abertos permitem acesso irrestrito por qualquer usuário, nacional ou estrangeiro, o que configura a transnacionalidade do delito e atrai a competência da Justiça Federal para conduzir as investigações”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Fausto De Sanctis.
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra de sigilo de dados telemáticos do usuário de rede social acusado de publicar mensagem ofensiva a religiões de matriz africana.
O processo tramitou inicialmente na 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência por entender que o caso não representaria ofensa a bens ou interesses da União e que o delito não estaria previsto em Tratado ou Convenção Internacional da qual o Brasil é signatário.
Em recurso ao TRF3, o MPF alegou que o perfil era facilmente acessado de qualquer lugar do mundo, o que evidenciaria a transnacionalidade do delito a ser apurado. Argumentou, ainda, que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial havia sido internalizada no ordenamento jurídico brasileiro.
Acórdão
O relator considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência da Justiça Federal, com base na potencialidade de alcance internacional do material publicado, ainda que ausente prova de acesso efetivo a partir do exterior.
O acórdão também se fundamentou na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, em que os Estados Partes são obrigados a proibir e eliminar discriminação com base em raça, cor, origem étnica ou nacional, inclusive no exercício da liberdade de religião.
Além disso, foi citada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022), que impôs o dever de punir manifestações racistas difundidas por meio da internet, bem como a Lei nº 14.532/2023, alterada pela Lei nº 7.716/1989, que incluiu expressamente a motivação religiosa na definição legal do crime de racismo.
Assim, a Décima Turma deu provimento ao recurso interposto pelo MPF, a fim de firmar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do caso.
Recurso em Sentido Estrito 5007428-04.2023.4.03.6181
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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